Acórdão nº 1009359-76.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-04-2021
Data de Julgamento | 05 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1009359-76.2020.8.11.0000 |
Assunto | Índice de 11,98% |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1009359-76.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Periciais, Índice de 11,98%]
Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR - CPF: 816.301.311-72 (ADVOGADO), CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), FLAVIA DE MELO BARCELOS COSTA registrado(a) civilmente como FLAVIA DE MELO BARCELOS COSTA - CPF: 007.141.361-82 (PROCURADOR), ILMA MOREIRA DA SILVA - CPF: 474.523.401-59 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL – HONORÁRIOS PERICIAIS – AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CUSTEIO PELA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, o pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1274466/S, devendo a incumbência pelo adiantamento dos honorários periciais ser do devedor, fato que justifica a manutenção do decisum recorrido em todos os seus termos.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Cuiabá contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, no cumprimento de sentença n. 0014125-38.2014.8.11.0041 (Código n° 127176209) proposta por Ilma Moreira da Silva, na fase de liquidação de sentença, determinou que o Município custeasse a perícia contábil.
A parte Agravante entende que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à agravada ou, no máximo, ao Estado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Foi apresentada contrarrazões em Id. 47456484 requerendo o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em Id. 50877996.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de março de 2021.
MARCIO APARECIDO GUEDES
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
Como relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Cuiabá contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, no cumprimento de sentença n. 0014125-38.2014.8.11.0041 (Código n° 127176209) proposta por Ilma Moreira da Silva, que na fase de liquidação de sentença, determinou que o Município custeasse a perícia...
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