Acórdão nº 1009365-72.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1009365-72.2023.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1009365-72.2023.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[LEONARDO ANTONIO SILVA DE LIRA - CPF: 064.666.671-11 (RECORRENTE), PAULO ANTONIO GUERRA - CPF: 569.358.461-53 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (RECORRIDO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO IMPUGNADO. ÔNUS DO CREDOR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. CONDUTA ILICITA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. Não caracteriza conduta ilícita a cobrança embasada em contrato de adesão assinado, acompanhado de outros documentos que comprovam a existência da relação jurídica eo valor da dívida, os quais não foram impugnados.
2. A ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito não torna o débito inexigível, mas apenas afasta sua responsabilidade pela dívida, caso haja pagamento ao credor primitivo.
3. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não sendo esse o caso dos autos, não deve haver condenação nas penas do art. 81 do mesmo código.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. Sem custas e honorários.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1009365-72.2023.8.11.0002

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE

Recorrente: LEONARDO ANTONIO SILVA DE LIRA

Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI

Sessão de julgamento: 11/09/2023

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

LEONARDO ANTONIO SILVA DE LIRA ajuizou reclamação indenizatória em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

Sentença proferida no ID 174686267. Concluiu que: a) está comprovada a notificação da parte reclamante quanto a cessão do crédito (id. 120163031/PJe1), enviada por e-mail não impugnado; b) ficou evidenciado que a parte demandante tinha conhecimento da cessão, alterando a verdade dos fatos e incorrendo em litigância de má-fé. Ao final, foram julgados improcedentes os pleitos da inicial, dando parcial procedência ao pedido contraposto.

A parte reclamante interpôs Recurso Inominado (ID 174686268). Alegou que: a) a recorrida juntou aos autos contrato assinado com a VIA S. A, mas não apresentou o suposto Termo de Cessão; b) não nega a dívida com a VIA S.A e a demanda discute a relação jurídica com a recorrida, que alega ser detentora do crédito cedido pela VIA S.A.; c) a cessão não tem validade para fazer lançamentos nos cadastros de restrição de crédito, porque o recorrente não foi notificado dela; d) Discorreu que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso; e) não está demonstrada a prática de litigância de má-fé. Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos da inicial.

A parte reclamada não apresentou contrarrazões.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Origem da dívida.

É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.

Nesse sentido:

(...) Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa. Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. (...) (TJ-RS - AC: 70075554006 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia...

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