Acórdão nº 1009365-72.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 11-09-2023
Data de Julgamento | 11 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 1009365-72.2023.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1009365-72.2023.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[LEONARDO ANTONIO SILVA DE LIRA - CPF: 064.666.671-11 (RECORRENTE), PAULO ANTONIO GUERRA - CPF: 569.358.461-53 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (RECORRIDO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO IMPUGNADO. ÔNUS DO CREDOR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. CONDUTA ILICITA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. Não caracteriza conduta ilícita a cobrança embasada em contrato de adesão assinado, acompanhado de outros documentos que comprovam a existência da relação jurídica eo valor da dívida, os quais não foram impugnados.
2. A ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito não torna o débito inexigível, mas apenas afasta sua responsabilidade pela dívida, caso haja pagamento ao credor primitivo.
3. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não sendo esse o caso dos autos, não deve haver condenação nas penas do art. 81 do mesmo código.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. Sem custas e honorários.
R E L A T Ó R I O
Recurso Inominado: 1009365-72.2023.8.11.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Recorrente: LEONARDO ANTONIO SILVA DE LIRA
Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Sessão de julgamento: 11/09/2023
RELATÓRIO:
Egrégia turma.
LEONARDO ANTONIO SILVA DE LIRA ajuizou reclamação indenizatória em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Sentença proferida no ID 174686267. Concluiu que: a) está comprovada a notificação da parte reclamante quanto a cessão do crédito (id. 120163031/PJe1), enviada por e-mail não impugnado; b) ficou evidenciado que a parte demandante tinha conhecimento da cessão, alterando a verdade dos fatos e incorrendo em litigância de má-fé. Ao final, foram julgados improcedentes os pleitos da inicial, dando parcial procedência ao pedido contraposto.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado (ID 174686268). Alegou que: a) a recorrida juntou aos autos contrato assinado com a VIA S. A, mas não apresentou o suposto Termo de Cessão; b) não nega a dívida com a VIA S.A e a demanda discute a relação jurídica com a recorrida, que alega ser detentora do crédito cedido pela VIA S.A.; c) a cessão não tem validade para fazer lançamentos nos cadastros de restrição de crédito, porque o recorrente não foi notificado dela; d) Discorreu que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso; e) não está demonstrada a prática de litigância de má-fé. Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos da inicial.
A parte reclamada não apresentou contrarrazões.
É a síntese.
V O T O R E L A T O R
VOTO DO RELATOR:
Colendos Pares.
Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.
Origem da dívida.
É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Nesse sentido:
(...) Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa. Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. (...) (TJ-RS - AC: 70075554006 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia...
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