Acórdão nº 1009373-60.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009373-60.2020.8.11.0000
AssuntoAposentadoria por Invalidez

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009373-60.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Reforma]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 221.334.178-85 (ADVOGADO), RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - CPF: 985.408.901-00 (ADVOGADO), THIAGO SANTOS MOURA SILVA - CPF: 044.679.201-29 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI ESTADUAL - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - NÃO ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL – TAXATIVIDADE - TEMA 524/STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1 - Havendo comprovação da doença incapacitante e não sendo integrante do rol taxativo (Lei Complementar 555/2014), a aposentadoria ocorrerá com benefícios proporcionais.

2 - Rol taxativo à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 524).

3 - Não verificando qualquer ilegalidade a justificar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO INTERNO Nº. 1009373-60.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: THIAGO SANTOS MOURA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo Interno apresentado por Thiago Santos Moura Silva contra decisão proferida por esta Relatora, que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de efeito ativo que objetivava a determinação para que o Réu restabelecesse o subsídio do Autor de forma integral.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que apesar leis estaduais não especificarem textualmente que a esquizofrenia esteja incluída no rol de doenças que podem ser classificadas como "alienação mental", a própria Lei Complementar nº 555/2014 - Estatuto da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, bem como a Lei nº 04/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garantem o benefício integral aos trabalhadores com distúrbio mental, que altere a personalidade do indivíduo, ocasionando a incapacitação permanente para qualquer trabalho, como é o caso do Agravante.

Requer o provimento do presente recurso para modificar a decisão recorrida, a fim de conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada.

Contrarrazões no id. 76774488, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 9 de abril de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consoante consignado no relatório, trata-se de Agravo Interno apresentado por Thiago Santos Moura Silva contra decisão proferida por esta Relatora, que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de efeito ativo que objetivava a determinação para que o Réu restabelecesse o subsídio do Autor de forma integral.

Em que pesem as alegações do Agravante, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida.

Isso porque, a decisão recorrida foi baseada no laudo médico pericial oficial...

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