Acórdão nº 1009381-81.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-09-2016

Data de Julgamento14 Setembro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1009381-81.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :31/03/2016
Data de julgamento :14/09/2016
1009381-81.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10093818120148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : J P Imóveis Ltda - ME
Advogado : Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB/RO3453)
Recorrido : Ademar Tadashi Marubayashi
Advogado : Sebastião Uendel Galvão Roberto(OAB/RO1730)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Ademar Tadashi Marubayashi ajuizou ação de cobrança em desfavor de J. P. Imóveis Ltda-ME alegando ter contratado a recorrida para a venda de 04 lotes de sua propriedade e a recorrente realizou o negócio jurídico com a Empresa Eletro Rio Comércio de Material de Construção Ltda pelo valor de R$ 22.000,00, como sinal o valor de R$ 10.000,00 e o remanescente em 06 parcelas de 2.000,00. Aduz que do valor das parcelas o recorrido deixou de honrar com a quantia de R$ 8.000,00, que atualizado perfaz R$ 15.755,91

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrida a pagar a quantia de 6.000,00 ao recorrido

Irresignado com a decisão, a recorrente interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, alega preliminar de inépcia da inicial e contradição da sentença recorrida; no mérito diz que restou comprovado nos autos que repassou todos os valores devidos. Ressalta que teve sua revelia decretada mas esta não pode ser tida como verdeira, já que devem ser analisadas todas as provas que foram juntadas aos autos

Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

Apreciando a preliminar de inépcia da inicial, entende-se que razão não assiste ao recorrente vez que do exame da peça de ingresso verifica-se o cumprimento de todos os requisitos do artigo 282 do CPC, tendo o recorrido deduzido de forma clara a exposição dos fatos.

Ademais, a questão ventilada como inépcia da inicial de erro nos valores cobrados e datas não tem fundamento seja porque na audiência de conciliação a parte os corrigiu e até reconheceu o abatimento dos valores que foram pagos, seja porque o pedido formulado foi fundamentado em prova documental.

Quanto a preliminar de contradição na sentença, salienta-se que não colhe pois os erros materiais apontados na
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