Acórdão nº 1009385-69.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-10-2023
Data de Julgamento | 25 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1009385-69.2023.8.11.0000 |
Assunto | Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1009385-69.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Bancários]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO - CPF: 106.711.588-99 (ADVOGADO), ADENIR RIBEIRO CORREA - CPF: 103.452.211-68 (AGRAVANTE), JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI - CPF: 047.137.311-70 (ADVOGADO), BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando a sentença superveniente proferida na demanda originária, resta prejudicada a análise do recurso ante a perda do objeto.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENIR RIBEIRO CORREA visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Imobiliário nº 1011672-76.2023.8.11.0041, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM S/A., indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada no sentido de que fosse autorizado a continuidade dos pagamentos dos valores incontroversos da parcela estabelecida em contrato, no montante de R$3.062,31 (três mil, sessenta e dois reais e trinta e um centavos) .
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o contrato imobiliário firmado em 06/201, já com juros contratados, somou um total de R$371.876,70, com a primeira prestação no valor de R$3.270,97.
Assevera que, decorridos 06 anos adimplidos os pagamentos dos valores pactuados, as parcelas aumentaram para o patamar de R$6.755,79 (data base 05/2022), o que representa um acréscimo de 106% nas mensalidades.
Por fim, alegando a abusividade dos encargos contratuais, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para autorizar o pagamento das parcelas no seu valor supostamente incontroverso. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada.
Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos pelo artigo 1.017, I, do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. nº. 177804659.
Em consulta aos autos de origem constatei a prolação de sentença de parcial procedência do pleito inicial no Id. n.º 119037697.
É o relatório.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara.
Suscito de ofício, preliminar de Perda do Objeto.
Conforme relatado, houve no Id. n.º 119037697 dos autos de origem a prolação da sentença com a parcial procedência dos pleitos iniciais pelo Juízo a quo.
É cediço que, proferida decisão final no processo principal, resta prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do agravo de instrumento em que se discutia decisão interlocutória, por deixar de existir utilidade a este recurso.
Nesse sentido a lição de...
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