Acórdão nº 1009425-51.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1009425-51.2023.8.11.0000
AssuntoComissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009425-51.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Comissão, Compra e Venda, Correção Monetária]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[LUIZ RODRIGUES WAMBIER - CPF: 215.477.859-34 (ADVOGADO), MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO - CPF: 618.463.929-34 (AGRAVANTE), MARCELO DE PAULA XAVIER - CPF: 882.040.819-87 (AGRAVANTE), ODALGIRO DA SILVA - CPF: 122.429.770-91 (AGRAVADO), GILBERTO MALTZ SCHEIR - CPF: 152.375.080-49 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA YAMASAKI - CPF: 026.583.409-07 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009425-51.2023.8.11.0000


EMENTA:

AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA – ESGOTAMENTO DA QUESTÃO, QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR ACÓRDÃO DE ANTERIOR RECURSO, CUJO ESGOTAMENTO DA MATÉRIA JÁ FOI, INCLUSIVE, REITERADO EM MAIS DOIS ANTERIORES RECURSOS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

É de ser mantida a decisão que afastou liquidação da dívida exequenda pelo fato de que a questão da referida liquidação já foi resolvida em anterior recurso, cujo esgotamento da matéria também foi, inclusive, reiterado em mais dois outros anteriores recursos.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009446-27.2023.8.11.0000


Agravantes: Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier Neto Odalgiro da Silva

Agravado: Odalgiro da Silva

RELATÓRIO.

E. Câmara:

Agravo interposto pelos executados Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Comodoro.

AÇÃO: Cumprimento de Sentença de Perdas e Danos no valor de R$16.800.000,00 (oriundo do acordo Homologado Judicialmente em processo de Embargos à Execução), nº 766/2006, numeração única 0001266-62.2004.811.0046, código nº 13614, apresentado por Odalgiro da Silva aqui agravado em face de Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier aqui agravantes, em que figura como interessado Gilberto Maltz Scheir.

DECISÃO: revogou decisão de averiguação dos valores devidos com a realização de laudo pericial, por ser incontroversos e revogou também determinações direcionadas à entrega de sacas de soja pelos terceiros supostamente arrendatários, bem assim, determinou a penhora on-line nas contas do executados no valor de R$16.800.000,00. Alternativamente, determinou o bloqueio via Renajud.

Informam que em 19.01.2009, para compor litígio envolvendo o pagamento de comissão pela intermediação de negócio de compra e venda de terras, o exequente aqui agravado Odalgiro da Silva e estes executados aqui agravantes Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier firmaram acordo, homologado judicialmente, em que, para substituir a obrigação de pagar eventuais 3 valores relativos à tal comissão, os aqui executados agravantes se obrigaram a transferir, em favor de Odalgiro exequente aqui agravado, a posse e propriedade de 2.100 hectares do imóvel denominado Fazenda Tiarajú.

Relatam que o cumprimento da obrigação prevista no acordo, assim, demandou o desmembramento da referida fração da Fazenda. Em virtude do atraso decorrente das naturais dificuldades inerentes ao desmembramento de tal imóvel, o exequente aqui agravado Odalgiro da Silva requereu a penhora de 129.000 sacas de soja dos executados aqui agravantes, cuja pretensão foi autorizada (id. de origem 77094727), bem assim, também foi determinado: “1) a conversão da obrigação de fazer/entregar coisa em perdas e danos; e 2) a apresentação, pelo Agravado, de “petição de liquidação do valor das perdas e danos”, cuja decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 34906/2012 interposto pelos executados com o objetivo ser reconhecida a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer/entregar coisa. Todavia, essa Câmara registrou que A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a apuração das perdas e danos exige o prévio procedimento de liquidação” (ID 77096304), e, quanto ao pano de fundo do recurso, assentou que o cumprimento da obrigação de entrega dos 2.100 hectares da Fazenda Tiarajú se mostrava possível, como demonstrado pelos aqui [e lá] Agravantes.”.

Relatam ainda que por questão formal o v. acórdão foi anulado no REsp n.º 1.360.825/MT, do E. STJ, tornando-se definitiva a r. decisão que determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, com ordem de apresentação de “petição de liquidação” pelo exequente aqui agravado.

Arguem que Com o retorno dos autos à origem, o Agravado, após longo interregno, pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem iniciar adequadamente a liquidação referente 4 às perdas e danos. Para a satisfação do direito perseguido, optou por apontar como devida [unilateralmente e sem o exercício do contraditório] a astronômica quantia de R$ 16.800.000,00. O d. Juízo a quo, supreendentemente, autorizou a realização de atos constritivos com base em tal valor. Isso ensejou a interposição de recurso pelos Agravantes, em discussão atualmente travada no AREsp n.º 1.281.710/MT, do E. STJ.

Sustentam:

Após isso, o d. Juízo de 1.º grau voltou a proferir r. decisão (ID 77105756) determinando a penhora dos ativos financeiros dos Agravantes (à época, via Bacenjud), bem como a intimação do Agravado para indicar bens penhoráveis, além da fixação de honorários advocatícios sobre 10% do valor unilateralmente encontrado e utilizado pelo Agravado.

Aquela verdadeira decisão surpresa demandou a interposição de novo agravo de instrumento dos Agravantes, destacando, sobretudo, a ausência de instauração da adequada fase de cumprimento de sentença, com a intimação prévia de Miguel e Marcelo para pagamento voluntário do débito unilateralmente declarado. A questão também segue em debate perante o E. STJ, nos autos de AREsp n.º 1.422.812/MT.

Além de tais decisões, o d. Juízo a quo também determinou: 1) a busca pelos arrendatários da Fazenda Santa Carolina, para que realizassem o pagamento em juízo dos valores convencionados a título de arrendamento; 2) a venda, por terceiros (= Gilberto Tomé, Ademir Tomé e Paulo Cesar Tomé), das sacas de soja depositadas na Fazenda São José, seguida do depósito do valor nos autos (ID 77107537); e 3) a penhora via Sisbajud, em caráter cautelar, das contas de Gilberto, Ademir e Paulo Cesar, em valor condizente à 1.144,23 sacas de soja (ID 82354692).

Posteriormente, o d. Juízo em 1.º grau assentou a “necessidade de apurar o real valor do débito exequendo” (g.n.), e nomeou a empresa Real Brasil Consultoria para a realização de perícia judicial (ID 96212848).

Após a oposição de declaratórios pelo Agravado, contudo, operou-se verdadeira reviravolta no racional até então adotado, sobrevindo a r. decisão agravada (ID 111190905). Nesse decisum, o d. Juízo a quo resolveu “chamar o feito à ordem”, e determinar, em caráter ex officio [e em contrariedade à r. decisão anterior]: 1) a revogação das “deliberações passadas tendentes a averiguar os valores devidos com a realização de laudo pericial, haja vista que os valores são incontroversos e eventual discussão está fulminada pela preclusão”; 2) a revogação das “determinações direcionadas à entrega de sacas de soja pelos terceiros, supostamente arrendatários dos imóveis, antes a clara demonstração nos autos de subterfúgios dos demandados para driblar a efetividade da execução”; 3) a penhora, via Sisbajud, do exorbitante valor de R$ 16.800.000,00 nas contas bancárias dos Agravantes; e 4) posterior bloqueio eletrônico, via Renajud, dos veículos dos Agravantes.

Argumentam equívoco na premissa de que o valor é incontroverso, confessado por eles executados e objeto de preclusão, porquanto aduzem não ser verdadeiras nenhuma dessas conclusões.

Sustentam ainda que OS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS NÃO SÃO INCONTROVERSOS E A QUESTÃO ATINENTE À NECESSIDADE DE QUE SE PROCEDA A ADEQUADA LIQUIDAÇÃO NÃO ESTÁ PRECLUSA. A APURAÇÃO DA CORRETA QUANTIA A SER EXECUTADA É REALMENTE IMPRESCINDÍVEL”.

Após discorrer sobre a necessidade de apuração dos valores, pugnam pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo, a fim de ser reconhecida a iliquidez da obrigação objeto da execução [= matéria de ordem pública], e se determine a efetiva apuração do valor realmente devido, respeitando-se o procedimento da liquidação por arbitramento [bem como a ordem de promoção de liquidação originariamente emanada nos autos].”.

O efeito suspensivo foi indeferido (id. 166528179).

Na contraminuta, id. 170596171, o exequente agravado Odalgiro da Silva pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009425-51.2023.8.11.0000


Agravantes: Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier Neto Odalgiro da Silva

Agravado: Odalgiro da Silva

VOTO.

E. Câmara:

O cerne deste Agravo interposto pelos executados é saber se é caso de reforma da decisão impugnada na parte que revogou decisão de averiguação, por prova pericial, dos valores efetivamente devido pelos exequentes aqui agravantes Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier para o executado aqui agravado Odalgiro da Silva.

A discussão se dá em razão do descumprimento, pelos executados aqui agravados Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier, do acordo que celebraram com o...

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