Acórdão nº 1009455-91.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009455-91.2020.8.11.0000
AssuntoDano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009455-91.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dano Ambiental, Flora]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR - CPF: 397.874.351-53 (AGRAVADO), MARIA DA CONCEICAO MENDES FRANCA - CPF: 328.905.081-53 (AGRAVADO), GILMAR FERREIRA MENDES - CPF: 150.259.691-15 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - CPF: 333.070.458-65 (ADVOGADO), GUILHERME PUPE DA NOBREGA - CPF: 018.269.671-50 (ADVOGADO), VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - CPF: 027.191.431-97 (ADVOGADO), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - CPF: 035.900.161-08 (ADVOGADO), LARISSA DE SOUSA CARDOSO - CPF: 047.207.081-96 (ADVOGADO), MPEMT - DIAMANTINO (AGRAVANTE)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL (APA - NASCENTES DO RIO PARAGUAI) – SUPOSTO DANO AMBIENTAL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante a necessidade de realização de prova pericial.

2. Sendo controvertida a ocorrência de dano ambiental, a realização de produção de prova pericial é indispensável para aferir a sua existência.

3. Recurso Desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos da Ação Civil Pública 1000707-26.2018.8.11.0005, indeferiu a liminar, o qual pleiteia, dentre outras medidas, suspensão da captação de água superficial, a suspensão da atividade econômica, obtenção de licença ambiental para exploração de atividade econômica na Fazenda São Cristóvão, regularização da área de reserva florestal, etc.

Explica que a Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Paraguai encontra-se sediada nos municípios de Diamantino e Alto Paraguai, tratando-se de unidade de conservação de uso sustentável, conforme previsto no Decreto Estadual n. 7.596/2016.

Narra que a posse da fazenda foi adquirida pelos Agravados em 30/01/2012, todavia, a atividade econômica promovida em 535,3980 ha, vinculada no CAR SICAR MT 5103502EA9F95DC4D5476684D65DB55AO19CFF não foi licenciada e passou a contar apenas com a APF 1858/2015 e TCA 1858/2015, embora seja promovido o sistema de integração lavoura pecuária em 558 ha, de licenciamento compulsório.

Alega que foram constatado em 16/03/2016, a captação irregular de águas superficiais na margem esquerda do Rio Melgueira, sem outorga da SEMA, além de desmatamento irregular de 79.9099 ha (entre 2004 e 2005) e degradação em 4,1419 ha (em 2011) de reserva legal.

Sustenta o Agravante que comprovou os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela requerida, tendo o juízo a quo considerado a necessidade de prova pericial, embora haja relatório da SEMA afirmando a existência de degradação ambiental, o qual possui presunção de veracidade e legalidade.

Afirma que os pedidos formulados na exordial da ação de base não são excessivos e não dependem de prova pericial.

Discorre acerca da imprescindibilidade do licenciamento ambiental para a viabilidade da atividade de exploração econômica, que o dano se configura também elas sequelas deixadas pelo desmatamento, que a área contígua à Fazenda São Cristóvão se encontra sediada em meio à Amazônia Legal.

Narra que a Fazenda São Cristóvão integra unidade de conservação denominada de Área de...

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