Acórdão nº 1009456-71.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1009456-71.2023.8.11.0000
AssuntoAto / Negócio Jurídico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009456-71.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[HIGOR FEITOZA PEREIRA - CPF: 011.084.871-30 (ADVOGADO), YASMIM FABRICIA DO NASCIMENTO MELO - CPF: 062.954.861-77 (AGRAVANTE), JOHNATAN BARBOSA DE LIMA - CPF: 030.338.261-99 (AGRAVADO), MARLON RODRIGO MANCINI - CPF: 058.955.009-86 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO JOSE DE LIMA FILHO - CPF: 270.174.432-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ADEBLONIO OLIVEIRA DIAS - CPF: 038.199.851-74 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA SERÁ BENEFICIADA COM RECEBIMENTO DE VALORES – EXPECTATIVA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por YASMIM FABRICIA DO NASCIMENTO MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente n.º 1019125- 40.2022.8.11.0015, movida em seu desfavor por JOHNATAN BARBOSA DE LIMA, deferiu o pedido do agravado e determinou a penhora no rosto nos autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença de n.º 1029306-95.2017.8.11.0041, que a agravante move contra o Estado de Mato Grosso, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, da quantia afeta a demandada, até o limite correspondente a este feito de R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). (Id. 166334199).


Em suas razões, a agravante requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.


Em seguida, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, de modo que seja obstada a penhora de valores no rosto dos autos em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.


Menciona que os autos em que se efetuou a penhora tem como parte o menor de idade ARTHUR MIGUEL NASCIMENTO SILVA e a Sra. YASMIM FABRICIA DO NASCIMENTO MELO, no qual foi estabelecido o recebimento de indenização para a Agravante e seu filho menor de idade pela morte abrupta do seu esposo, restando, portanto, demonstrado, que o crédito atingido pela decisão guerreada atingirá necessariamente direitos sobre o futuro de um menor de idade.


Sustenta que também foi vítima de golpe na venda do veículo ao agravado, com o uso indevido de sua conta bancária, sendo que a via transversa da penhora por meio de ação cautelar em curso há mais de 5 meses, sem o ajuizamento da ação principal, gerará prejuízos irreparáveis,...

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