Acórdão nº 1009547-14.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1009547-14.2018.8.11.0041
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009547-14.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Efeitos]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.495.894/0001-99 (APELADO), MARCELO AUGUSTO BORGES - CPF: 405.403.911-15 (ADVOGADO), MARCELO AUGUSTO BORGES - CPF: 405.403.911-15 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: 481.742.384-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RATIFICAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VERBA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM QUE LABORARAM OS ADVOGADOS – VALOR QUE DESATENDE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC – LIGEIRA MINORAÇÃO – FIXAÇÃO DA VERBA EM VALOR DEFINIDO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACÓRDÃO DE ARBITRAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verba honorária deve ser fixada mediante “apreciação equitativa”, critério de verdade e justiça que deve inspirar a operação intelectual de definição do valor financeiro da atividade profissional realizada pelo advogado, que deve prestigiar (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço (c) a natureza e importância da causa, (d) o trabalho realizado pelo advogado e (e) o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85), e nada impede que o juiz, considerando essas particularidades, arbitre honorários em valor percentual..


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009547-14.2018.8.11.0041 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Arbitramento de Honorários Advocatícios (Proc. nº 1009547-14.2018.8.11.0041), ajuizada contra o Banco/apelante pelo escritório MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, arbitrando o valor dos honorários devidos em decorrência da atuação na “Ação de Execução por Título Extrajudicial” (Proc. nº 840-72.2007.811.0037), em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da notificação da rescisão contratual, em 08/03/2013” (cf. Id. nº 87749001 – pág. 9).

O Banco/apelante argui preliminar de prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional, no caso, deve ser considerado a data da ciência da revogação do mandato, ou seja, o dia 22/03/2013 e que tendo em vista que esta ação foi proposta em 11/04/2018, resta evidente a ocorrência prescrição (cf. Id. nº 87749017 – pág. 7). Relata, ainda em sede preliminar, carência da ação, pois entende tratar-se de demanda onde o Apelado pretende receber honorários de forma diferente da avençada (fato incontroverso), ignorando que a resilição unilateral do contrato não retira seus efeitos e muito menos sua eficácia (já consumada) e, como os honorários contratados foram os de sucumbência, tem-se que o Apelado fará jus ao seu recebimento apenas ao final da demanda, a serem pagos pelo sucumbente, e que o Apelado não se dignou em adunar à exordial prova de que restou prejudicado o futuro recebimento da verba de sucumbência de quem a deve, o sucumbente, e muito menos que tenha ocorrido arrematação ou adjudicação com o valor do crédito efetivamente recuperado, sobretudo porque o processo em que prestou os serviços advocatícios se encontra ainda em andamento (cf. Id. nº 87749017 – pág. 8).

No mérito, reafirma que o contrato celebrado pelas partes prevê remuneração exclusiva pelos honorários advocatícios sucumbenciais, e que isso impede acolhimento da pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de execução.

Discorre, ainda, sobre a “licitude em relação à rescisão contratual”, sobre a possibilidade de “resilição unilateral” do mandato, sobre a “inaplicabilidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC”, e, ainda, sobre a “desproporcionalidade entre o valor dos honorários advocatícios arbitrados e os serviços prestados”, pontuando, nesse último aspecto, que “a única peça processual realizada pelo apelado foi o protocolo da petição inicial” no feito executivo, e que “o Apelado não juntou nos autos as demais petições que supostamente fez, no “acompanhamento” da ação judicial” (cf. Id. nº 87749017 - pág. 11/18).

Alega, ademais, que, “ao arbitrar os honorários” e determinar “que a atualização monetária fosse realizada pelo INPC a partir da notificação da rescisão contratual”, a r. sentença contrariou jurisprudência consolidada do eg. STJ no sentido de que, nas palavras do recorrente, “os honorários advocatícios arbitrados sofrem correção monetária a partir do arbitramento” (cf. Id. nº 87749017 - pág. 20).

Pede, pois, o provimento do recurso para que, acolhidas as preliminares de prescrição ou carência da ação, seja o feito extinto sem resolução do mérito, ou, alternativamente, para que o pedido seja julgado improcedente, ou, no mínimo, para que seja reduzido o valor condenatório e considerada a correção monetária incida a partir do arbitramento (cf. Id. nº 87749017 - pág. 21).

Nas contrarrazões, o autor/apelado opõe-se a todos os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 87749022).

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 20 de junho de 2021.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator



V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Da simples leitura dos autos depreende-se que no dia 20 de outubro de 2003 as partes celebraram “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, através do qual o escritório autor/apelado prestaria serviços advocatícios “de natureza contenciosa para o reclamado, bem como ajuizamento e acompanhamento dos processos até final decisão, ficando consignado que o respectivo contrato se deu na forma de adesão” (cf. Id. nº 87746996 - pág. 1).

Em cumprimento ao pactuado, o escritório autor/apelado subscreveu e protocolizou, em março de 2007, a petição inicial da ação de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pelo banco réu/apelante contra Attilio Reginato (Proc. nº 840-72.2007.811.0037 – Código 45521), ainda em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT), buscando satisfação de crédito no valor originário de R$ 41.032,27 (cf. Id. nº 87746996 - pág. 2).

Verifica-se, porém, que no dia 22 de março de 2013 o autor/apelado fora notificado de que o banco réu/apelante rescindira unilateralmente o referido contrato (cf. Id. nº 87748997) e, por conseguinte, deixara de pagar os honorários advocatícios devidos àquele, fato que motivou o ajuizamento da presente ação de “Arbitramento de Honorários Advocatícios”.

Para evitar tautologia e em prestígio à duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), adoto como razão de decidir – “mutatis mutandis” – a fundamentação empregada no julgamento do RAC nº 46.732/2015, da relatoria do Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 22/09/2015, por meio do qual, como verdadeiro “leading case”, esta egrégia Turma Julgadora assentou a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando, embora as partes tenham pactuado que aqueles seriam somente os de sucumbência, o tomador dos serviços, antes de findado o processo, rescinde o contrato, deixando o advogado à míngua:

O Apelante, Banco do Brasil S.A., arguiu ser o apelado/autor carecedor da ação, tendo em vista que busca arbitramento de honorários advocatícios de forma diversa da avençada.

Pois bem. A preliminar arguida, a meu ver, confunde-se com o próprio mérito, posto que fundada no argumento de que os valores dos honorários advocatícios já estão estipulados em contrato.

Mister consignar que restou demostrado nos autos que os honorários advocatícios devidos pelos serviços prestados, seriam somente os de sucumbência, consoante cláusula sétima do contrato presente às fls. 16-20:

(...).

Assim, é evidente que o contrato firmado entre as partes é um contrato de risco, o que não é proibido; porém, ressalta-se que o risco assumido pelo advogado contratado, funda-se na possibilidade de sucesso que ele terá no patrocínio da ação, em razão do seu próprio esforço e diligência.

Deste modo, com a revogação o mandato, o advogado deixa de atuar na lide; portanto, não poderá envidar esforços para que o banco apelado seja vencedor ao final do processo, portanto, a sua remuneração fica sujeita ao êxito do serviço prestado por terceiro.

Logo, conclui-se que o próprio Banco Apelante, ao revogar o mandato de forma imotivada, inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho da Apelante, de modo que evidencia a legitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da ação.

Desta feita, muito embora tenha ocorrido pactuação acerca da forma de remuneração no...

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