Acórdão nº 1009637-25.2021.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação30 Novembro 2022
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1009637-25.2021.8.11.0006
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009637-25.2021.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - CPF: 928.214.480-15 (APELANTE), ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - CPF: 928.214.480-15 (ADVOGADO), Farmácia do PEDRINHO (APELADO), FARMÁCIA DO PEDRINHO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA NA MODALIDADE DE DANOS MORAIS EM CONTRATO DE RELAÇÕES DE CONSUMO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA SATISFATÓRIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS – BENESSE LEGAL CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO.

A litispendência ocorre quando a nova ação proposta traz as mesmas partes, pedido e causa de pedir daquela ajuizada anteriormente, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, não evidenciada. Preliminar afastada.

Demonstrado documentalmente pela parte requerente a situação de hipossuficiência financeira, sendo que o pagamento das custas comprometeria o seu sustento e de sua família, imperiosa a concessão do benefício.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interpostos por ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, autos nº 1009637-25.2021.8.11.0006 – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA NA MODALIDADE DE DANOS MORAIS EM CONTRATO DE RELAÇÕES DE CONSUMO, que indeferiu a petição inicial e nos termos do art. 485, inciso I do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, bem como indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Inconformado, o apelante recorre contra o ato judicioso, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) requer a concessão da gratuidade da justiça, diante do preenchimento dos requisitos legais.

Requer, assim, a reforma da sentença singular, para conceder a benesse legal perseguida.

Sem contrarrazões.

A parte recorrente aportou petitório suscitando litispendência (id. 134347157 - Pág. 1/2), requerendo, para tanto, o arquivamento da ação.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Como já relatada, trata-se de recurso de apelação cível, interpostos por ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, autos nº 1009637-25.2021.8.11.0006 – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA NA...

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