Acórdão nº 1009658-48.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Case OutcomeDeclaração de competência em conflito
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1009658-48.2023.8.11.0000
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009658-48.2023.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos, Competência]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (SUSCITANTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE QUERENCIA (SUSCITADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 00.152.143/0003-80 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA PAOLA ASSIS WERNER - CPF: 038.064.201-81 (TERCEIRO INTERESSADO), VINICIUS RENATO WERNER - CPF: 038.064.221-25 (TERCEIRO INTERESSADO), CLARA WERNER - CPF: 482.345.241-00 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA WERNER - CPF: 482.343.201-06 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO – DECRETADA A FALÊNCIA COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO UNIVERSAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. A Ação Executiva deve continuar tramitando no Juízo comum, haja vista que o Juízo da execução poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.

2 - Conflito procedente.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de conflito negativo de competência (art. 951 do CPC) instaurando pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE em face do posicionamento adotado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA, que declinou a competência para processar e julgar a pretensão deduzida na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1006319-09.2019.8.11.0037 movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, CARLA WERNER, VINICIUS RENATO WERNER, CLARA WERNER e AMANDA PAOLA ASSIS WERNER.

Em suma, aduz o suscitante que embora o juízo suscitado tenha fundamentado sua decisão no princípio da vis attractiva, a mencionada força atrativa é princípio que norteia a universalidade do juízo falimentar e tramitou no juízo suscitante a ação de recuperação judicial (proc. n. 0009032-47.2014.811.0037), proposta por Girassol Mercadão de Peças Agrícolas Ltda, Werner e Werner Ltda. ME e V.R. Werner Assistência Técnica ME, a qual já teve decretado o seu encerramento. Que o artigo 52, III, da Lei n. 11.105/05 dipõe que o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.

Afirma que o processamento do feito executivo segue no juízo de origem para análise dos incidentes que podem dele surgir. Somente decisões acerca dos atos expropriatórios devem ser proferidas no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial, bem ainda que, em relação aos coobrigados, a execução deve prosseguir, tendo em vista a ausência de extensão dos efeitos da recuperação judicial em seu favor.

O juízo suscitado argumenta que, levando em consideração a novação da dívida exequenda, bem como o princípio da vis attractiva do Juízo recuperacional, determinou a remessa dos autos à Segunda Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que é o Juízo responsável pelo processamento da recuperação da executada.

Em decisão de ID 167225682, foi determinado o sobrestamento do litígio e designado o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA-MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

A douta Procuradoria Geral da Justiça deixou de se manifestar (ID170038683).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conflito negativo de competência (art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT