Acórdão nº 1009700-63.2022.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1009700-63.2022.8.11.0055
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009700-63.2022.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ROSEMAR DA SILVA COELHO - CPF: 014.307.951-40 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUIZ PAULO MIETSCHIKOWSKI FOLETTO - CPF: 572.753.191-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ADILSON FELIX DOS ANJOS - CPF: 883.794.691-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ITAMAR CLEITON SOUZA XAVIER - CPF: 016.435.151-52 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO - 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR ENTREVISTA FORÇADA COM O RÉU ILICITUDE – AVISO DE MIRANDA - INAPLICABILIDADE – ENUNCIADO Nº. 08 DO TJMT – 1.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ABORDAGEM POLICIAL ANTECEDIDA POR DILIGÊNCIAS E CONSTATAÇÃO DE AÇÕES DE TRAFICÂNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – ILEGALIDADE INEXISTENTE – 2. MÉRITO – 2.1 - PEDIDO ABSOLUTÓRIO SUBSIDIADO PELO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE FRACIONADO EM PEQUENAS PORÇÕES, CORROBORADAS PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CIVIS – 2.2 – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO – NÃO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO - APELO DESPROVIDO.

1. Para que o depoimento de policiais seja considerado prova ilícita por aplicação do Aviso de Miranda, impõe-se comprovar de modo claro e indene de dúvida que a entrevista com o suspeito tenha se dado de modo forçado, sem oportunizar direito à prévia consulta com advogado, bem como ao silêncio e à não incriminação, situação não evidenciada in casu, onde fez constar expressamente no auto de qualificação, vida pregressa e interrogatório, o direito de permanecer calado, de fazer-se acompanhar de advogado e de ter a prisão comunicada à família ou quem indicar.

1.2. Além disso, não há que considerar indigno de confiança os testemunhos prestados, em juízo, por policiais, somente pelo fato de terem sido eles os responsáveis pela prisão em flagrante, a não ser que suas declarações apresentem-se em inteira desarmonia com o restante do conjunto probatório, o que não se deu no caso dos autos, pois não seria razoável admitir que o Estado credenciasse tais pessoas para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedessem a relato de sua atuação de ofício, especialmente quando harmônicos com os demais elementos dos autos. Inteligência do Enunciado nº. 08 do TJMT.

1.2. Não há ilegalidade na abordagem policial quando delineada situação que autorizava a busca pessoal, que foi operada em conformidade com o artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, pois na hipótese, havia fundada suspeita do envolvimento do réu na prática de crime de tráfico de drogas, que foi abordado, e posteriormente a ação policial, culminou com os policiais adentrando a sua residência, resultado na sua prisão em flagrante. Crime de natureza permanente.

2.1. É insustentável a almejada absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação do tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06) para aquele do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, se os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que diligenciaram no ocorrido, estão em consonância com as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão do entorpecente, tudo a revelar a prática da mercancia espúria, sendo certo, outrossim, que eventual condição de usuário de drogas não exclui a caracterização do ilícito descrito no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

2.2 - É incabível a absolvição do delito de receptação, se o agente não comprovou de modo indene de dúvidas, que o objeto subtraído, apreendido em sua posse, não lhe pertencia e que desconhecia a origem ilícita do bem. A posse da res, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo, ao réu, demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da coisa, sob pena de não o fazendo, desmerecer crédito a versão do fato ofertada pela defesa.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:



Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Rosemar Da Silva Coelho, visando reformar a sentença proferida nos autos n. 009700-63.2022.8.11.0055, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária (págs. 213/236-pdf).

Nas inclusas razões recusais, a defesa pugna preliminarmente pela:

a) ilicitude da revista pessoal sem dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa;

b) ilicitude da entrevista realizadas pelos policiais no momento da abordagem do réu (interrogatório travestido de entrevista);

c) ilicitude das provas advindas da violação de domicílio perpetrada pelos policiais.

No mérito; pleiteia a absolvição do apelante dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 180, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal (292/318-pdf).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (págs. 348/375-pdf).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Gill Rosa Fechtner, manifesta pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito pelo desprovimento do recurso defensivo, consoante entendimento assim sumariado (págs. 367/375-pdf):

Apelação criminal. Tráfico de drogas e receptação. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminar: 1) Alegada nulidade das provas obtidas a partir da entrevista informal no momento da abordagem policial. Ausência de aviso sobre o direito ao silêncio. Inocorrência. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Precedentes do STJ. 2) Alegada ilicitude da prova porque decorrente de busca pessoal e domiciliar realizadas sem que houvesse fundadas suspeitas. Inocorrência. O contexto probatório demonstra que, por ocasião da prisão em flagrante, havia fundada suspeita sobre a conduta do acusado. Monitoramento prévio por parte dos policiais. Acusado abordado quando maninha um invólucro de entorpecente escondido na estrutura metálica duma bicicleta. Fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado judicial. Crime permanente. Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão. Prefaciais que deverão ser rejeitadas. M érito: 1) Pretendida absolvição por insuficiência de prova ou desclassificação para posse de drogas para uso próprio. Improcedência. Materialidade e a autoria do narcotráfico suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Depoimentos dos policiais em harmonia com o contexto probatório. Réu preso em flagrante trazendo consigo, guardando e mantendo em depósito drogas que seriam destinadas ao comércio ilegal e na posse do bem receptado. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade. Parecer pelo desprovimento do apelo defensivo, para que seja mantida intacta a sentença recorrida.”

É o relatório.

À douta revisão.


Cuiabá, 18 de outubro de 2022


DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Relator




VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:


VOTO (PRELIMINARES – NULIDADE – AUSÊNCIA DE AVISO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E ILICITUDE DA PROVA PORQUE DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR)

EXMO SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

1.1 – Do direito ao silêncio no momento da prisão “Aviso De Miranda”

Preliminarmente, o turno defensivo, sustenta a ilicitude da entrevista realizada pelos policiais civis no momento da prisão, posto que praticado em desrespeito às normas constitucionais que regem a matéria, uma vez que o acusado não foi informado de seus direitos constitucionais básicos.

Aduz que as informações angariadas pelos policiais no momento da abordagem somente podem ser consideradas válidas se comprovado que os direitos dos investigado/abordado, dentre eles o de ficar em silêncio - “Aviso de Miranda” - for respeitados.

Observo dos autos que os elementos de provas produzidos, levando à condenação do apelante, não se concentram nas declarações prestadas por ele na ocasião da abordagem policial, mas estão consubstanciadas na apreensão de entorpecentes e apetrechos, embora Rosemar negue o...

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