Acórdão nº 1009713-82.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1009713-82.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/10/2014
Data de julgamento :25/06/2015


1009713-82.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10097138220138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Delma Remijo
Advogada : Corina Mendes de Lima Gomes(OABRO5008)
Recorrido : Eletrobras Distribuição Rondonia (Centrais Elétricas de Rondônia)
Advogado : Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro Sarmento(OAB/RO5462) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n°. 9.099/95


VOTO

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Da sentença proferida pelo Juízo a quo cabe Recurso Inominado para a Turma Recursal a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95). O recurso interposto é próprio, tempestivo, contudo, se encontra desprovido do requisito objetivo de admissibilidade, quer seja, o recolhimento adequado do preparo recursal

Cediço que todos os pressupostos recursais devem estar presentes no momento da interposição das razões, salvo a exceção prevista no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o qual preconiza
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção


Segundo a inteligência dos dispositivos supramencionados não há o que se falar em prazo para emenda ou prazo suplementar ao legal a fim de se efetivar o pagamento das custas recursais, afinal, a juntada posterior ou mesmo o pedido de gratuidade posterior não tem o condão de sanar o vício.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente interpôs o recurso inominado em 16/05/2014, todavia, deixou de requerer os benefícios da gratuidade ou mesmo recolher as custas devidas, ou seja, não fez qualquer menção à tal questão, conforme confessado pela própria recorrente (Mov. 35 de 06/06/2014). Somente no dia 06/06/2014 houve apresentação do pedido de gratuidade, sendo o recurso julgado deserto em 09/06/2014, e, posteriormente, esta decisão foi revogada pelo mesmo Juízo em 22/06/2014.

Sendo assim, considerando que o preparo não foi recolhido nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, tampouco houve pedido de gratuidade no momento processual adequado, verifico
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