Acórdão nº 1009726-95.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1009726-95.2023.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009726-95.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[WISAMARA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 037.853.871-30 (ADVOGADO), NEIVA TERESINHA DO CARMO - CPF: 799.687.161-20 (AGRAVANTE), ANA PAULA DALLPIZZOL - CPF: 933.043.661-72 (AGRAVADO), LANA PAULA DALLPIZZOL - CPF: 383.472.488-26 (AGRAVADO), FAVARO, SOUZA & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.562.517/0001-06 (REPRESENTANTE), OSMAR LUIZ DALLPIZZOL - CPF: 202.320.121-72 (AGRAVADO), MARCIO ROGERIO PARIS - CPF: 270.472.418-09 (ADVOGADO), DANIEL CONCHON FAVARO - CPF: 871.703.701-82 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009726-95.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: NEIVA TERESINHA DO CARMO

AGRAVADOS: OSMAR LUIZ DALLPIZZOL, LANA PAULA DALLPIZZOL e ANA PAULA DALLPIZZOL

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C.C REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO – ÓBITO DO AUTOR – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA A ENCARGO DOS HERDEIROS – ARTIGO 1700 DO CC – DESCABIMENTO – TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO ESPÓLIO NO LIMITE DA HERANÇA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RENDAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – AUSÊNCIA DE VALORES DE SUPOSTA ÁREA FALTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

Apesar de o artigo 1.700 do CC mencionar que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros, é da herança a obrigação e não dos sucessores, os quais respondem apenas até o limite da herança. Por esse motivo, eventual direito aos alimentos deve ser requerido nos autos do inventário, não podendo o Juízo do processo de origem determinar a retirada de patrimônio do espólio.

Não demonstrado pela agravante que o valor depositado pelo arrendador não corresponde aos 50% da renda do contrato de arrendamento ou não abrange toda a área plantada, há de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido para complementação de tais depósitos.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIVA TERESINHA DO CARMO nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens c.c Revogação de Doação ajuizada por OSMAR LUIZ DALLPIZZOL, LANA PAULA DALLPIZZOL e ANA PAULA DALLPIZZOL, contra a decisão que indeferiu os pedidos: de manutenção do pagamento mensal da pensão alimentícia em favor da requerida a encargo dos herdeiros; de intimação do arrendatário RODRIGO DA SILVA DOS REIS para que na próxima safra (2022/2023) faça o pagamento da renda correspondente à totalidade do que é plantado (250 ha) na Fazenda Santo Antônio, na proporção de 50% para cada; de intimação dos sucessores do falecido quanto ao depósito das diferenças de sacas de soja (2.006 sacas de soja de 60 Kg), provenientes das safras de 2019/2020, 2020/2021 2021/2022 e 2022/2023.

Sustenta a agravante que a necessidade da pensão alimentícia permanece, uma vez que possui 56 anos de idade, não inserida no mercado de trabalho, e é portadora de cardiopatia hipertrófica, calcificação da aorta e arritmia, com uso crônico de medicamentos, bem como que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.700 do CC.

Alega que existe um contrato de arrendamento, tendo como arrendatário RODRIGO DA SILVA DOS REIS, em relação ao imóvel de matrícula 6.616 (Fazenda Santo Antônio de 250 ha), do qual se compreende a área do Nédio (118ha) e de Santo Antônio (132 há).

Salienta que o arrendatário foi intimado para depositar 50% dos valores relativos ao arrendamento do Imóvel Fazenda Santo Antônio à agravante, que é composta pela junção das duas áreas. Contudo,...

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