Acórdão Nº 1009744-36.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo1009744-36.2013.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1009744-36.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: WALMIR RABELLO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Walmir Rabello Materiais de Construção Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado André Luiz Anrain Trentini - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 1009744-36.2013.8.24.0023, opostos contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trato de embargos à execução fiscal opostos por Walmir Rabello Materiais de Construção Ltda. em face do Estado de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados nos autos. Argumentou a parte embargante, em síntese, que há excesso de execução, pois o cálculo da multa aplicada pela parte embargada com fulcro no art. 54 da Lei n. 10.297/96 teve como base de cálculo o valor total das notas fiscais, quando, na realidade, deveria ter sido considerado apenas o valor das mercadorias e/ou serviços, sem o acréscimo de tributos, frete e outros valores. Disse que, da forma como foi calculada pelo Fisco, a multa possui caráter confiscatório, contrariando o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela isenção do pagamento dos valores indevidamente inscritos na certidão de dívida ativa e pela redução do percentual da multa aplicada para o patamar da alíquota do imposto (doze por cento do valor da mercadoria) (evento 1). No ensejo, juntou documentos (eventos 1 a 8 e 11 a 14).

[...]

A parte embargada apresentou impugnação, na qual alegou, resumidamente, que o valor considerado para fins de cálculo da multa aplicada à parte embargante é o total da nota, não havendo que se falar em expurgo de itens incidentes sobre o preço total para redução da base de cálculo. Defendeu, ainda, que que a multa não possui caráter confiscatório, pois tem como função coibir ilegalidades no recolhimento de tributos e foi fixada em baixo percentual (evento 32).

[...]

Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução.

CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais incidentes até 31/03/2019, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.654/2018, das demais despesas processuais porventura existentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor das CDA's, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Malcontente, Walmir Rabello Materiais de Construção Ltda. aduz que:

[...] os fundamentos basilares dos embargos à execução giram em torno da excessividade do montante punitivo e da vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, CF), na medida em que estabelecida a sanção em R$ 626.869,37 (seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) pelo cometimento de infração

[...] o capital social da empresa embargante é de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que demonstra se tratar de uma pequena empresa. Portanto, a multa aplicada praticamente inviabilizaria a continuidade da sociedade empresária e do seu objeto social.

[...] no caso em apreço, atribui o legislador estadual a incidência de sanção de 20% sobre o valor da mercadoria ou serviço, quando o imposto alçaria, na mesma hipótese, o patamar de 12% sobre essa mesma base de cálculo. Denota-se, disso, a exigência de penalidade em importância superior a 100% do tributo devido, prática inconstitucional já reconhecida em precedente firmado pelo Plenário da Suprema Corte.

[...] logo, Excelências, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa imposta, conforme pleiteado nos Embargos à Execução Fiscal, ao patamar da alíquota do imposto incidente, ou seja, 12% (doze por cento).

[...] o juízo singular arbitrou a verba profissional no patamar de 10% (dez por cento) do valor da CDA. Contudo, observa-se que tal percentual é excessivo, a se considerar que se trata de causa eminentemente de direito, totalmente digital, sem necessidade de deslocamento ou audiência, e que a manifestação da parte adversa se resumiu à impugnação aos embargos à execução, inexistindo motivos excepcionais que autorizem o arbitramento em montante máximo do estabelecido no inciso II, do § 3º do art. 85.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça...

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