Acórdão nº 1009765-25.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009765-25.2019.8.11.0003
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009765-25.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Demissão ou Exoneração]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 00.177.279/0001-83 (APELANTE), EDUARDO WEIGERT DUARTE - CPF: 722.815.611-00 (ADVOGADO), KADMO MARTINS FERREIRA LIMA - CPF: 667.044.131-20 (ADVOGADO), CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 00.177.279/0001-83 (REPRESENTANTE), CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO - CPF: 378.226.751-68 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO WEIGERT DUARTE - CPF: 722.815.611-00 (ADVOGADO), EDUARDO WEIGERT DUARTE - CPF: 722.815.611-00 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO - CPF: 378.226.751-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO HENRILLE DA SILVA - CPF: 025.109.251-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – REJEITADA – MÉRITO - IRREGULARIDADES NA OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE CARGOS EFETIVOS - ILEGALIDADE NA FINALIDADE E OCUPAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MORALIDADE - OFENSA - ALEGAÇÃO DA APELANTE DA INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE TESE Nº 1010 (RE Nº1.041.210/SP) – DESCABIMENTO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI PROCESSUAL - EFEITO VINCULATIVO - ARTIGOS 927, 1.030, INC. I, 1.042, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. O julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa quando a produção de provas se revela desnecessária para o deslinde do feito.

2 . A postura reiteradamente adotada pela parte Apelante contraria o entendimento firmado de maneira inequívoca pelo Tribunal a quem compete dizer a última palavra a respeito da aplicação e interpretação das normas constitucionais, não cabendo ao Apelante outra atitude, que não, a de se curvar à tese firmada como Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Tese nº 1010 (REnº1.041.210/SP).

3 . Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (RELATOR).

Egrégia Câmara:


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS E DE SEU PRESIDENTE HÁ ÉPOCA, CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial com a resolução do mérito, para determinar que os Requeridos, adotassem as providências necessárias para que:

“1) No prazo de 30 (trinta) dias procedam com o levantamento dos cargos comissionados cujas funções não preencham os requisitos constitucionais, conforme posto acima, e sendo cargo indispensável ao funcionamento do órgão legislativo, passe a provê-lo por meio de concurso público, no prazo máximo do item abaixo, ficando vedadas novas nomeações para tais cargos por meio comissionado;

2) Exonere os servidores que se enquadrarem na situação acima tão logo seja homologado o concurso público a ser realizado;

3) Adote todas as providências e medidas necessárias para que no final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da tutela provisória de urgência, haja proporcionalidade entre o número geral de servidores comissionados em atividade e servidores efetivos em atividade, ficando a discricionariedade do Presidente da Câmara Municipal à forma de equalizar os números, conforme posto na fundamentação desta decisão;”


Preliminarmente, a Apelante alega o cerceamento de defesa, vez que o Magistrado “a quo” indeferiu a produção de provas pelas partes, julgando o feito antecipadamente.

Assevera que a r. sentença “teve como base premissas jurídicas diversas do caso em concreto, de modo que, não há como se comparar a estrutura de servidores de uma prefeitura com a de uma câmara municipal”.

Afirma que restou demonstrado que os cargos de assessor parlamentar são de confiança, de livre nomeação e exoneração dado ao grau de fidúcia que deve existir entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

Ainda, sustenta que existe peculiaridade no Poder Legislativo que acaba por aumentar sobremaneira o número de servidores comissionados, visto que, considerando o número de eleitores do município e o número de Vereadores eleitos, resta imprescindível que haja ao menos 07 (sete) assessores por Vereador.

Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a sentença recorrida. No mérito, que o recurso seja provido, julgando improcedente a presente ação. Alternativamente, requer o provimento do recurso, para que sejam afastadas as obrigações impostas, passando as mesmas a valer tão somente a partir de 01/01/2022. (98836505 - Pág. 1/29).

O Apelado apresentou Contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento. (Id. 98836518 - Pág. 1/15).

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta pelo desprovimento do Apelo. (104394958 - Pág. 1/2).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO.


Egrégia Câmara:


Preliminarmente, a Apelante suscita que houve violação ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento da produção de qualquer prova pelas partes, pugnando pela nulidade e reforma da sentença por cerceamento de defesa.

Não assiste razão ao Apelante, pois é nítido que ao julgar antecipadamente a lide o Juízo a quo entendeu por dispensável a dilação probatória para a formação do seu livre convencimento. Isto porque se embasou em outras provas robustas contidas nos autos para a solução da contenda, nos moldes do permissivo estatuído em nossa jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da persuasão racional do magistrado e a suficiência das provas coligidas, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico, cabendo o julgamento antecipado do mérito. Vejamos: “AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.”

Acerca da matéria, pacífica é a jurisprudência in verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes. (...). (STJ - REsp 1364510/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)” (Destaquei)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver...

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