Acórdão nº 1009776-24.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 19-09-2023
Data de Julgamento | 19 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1009776-24.2023.8.11.0000 |
Assunto | Contratos Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1009776-24.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários, Liminar]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), Z2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.357.399/0001-86 (AGRAVADO), MICHELE COZZOLINO JUNIOR - CPF: 836.555.061-04 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC, a intimação do devedor para pagamento voluntário da dívida no cumprimento de sentença será feita pessoalmente, caso ele não possua advogado constituído nos autos.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação “Ordinária de Cobrança”, já em fase de “Cumprimento de Sentença” (Proc. nº 1020686-94.2017.8.11.0041), proposto pelo agravante contra Z2 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-ME e MICHELE COZZOLINO JUNIOR, indeferiu pedidos de penhora “on line” de ativos financeiros em nome dos executados/agravados pelo sistema SISBAJUD, de realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e requisição de declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD, por entender tratar-se de medida incabível antes da intimação válida e regular para o cumprimento da sentença e pagamento voluntário da dívida exequenda, na forma dos arts. 513, §2º, e 523, do CPC (cf. Id. nº 87845617 dos autos de origem).
O Banco/exequente/agravante circunstancia que a ação de Cobrança tramitou à revelia dos agravados e que, “iniciado o cumprimento de sentença”, a intimação pessoal do executado/agravado Michele Junior e da pessoa jurídica por ele representada restou frustrada porque não haviam adultos na sua residência, mas apenas seus filhos menores, conforme certificado pelo Oficial de Justiça
Pontua que a tentativa de intimação ocorreu no “mesmo endereço da citação positiva feita em fase de conhecimento”, e que, apesar de ter requestado reconhecimento de validade da intimação e a realização de penhoras e pesquisas, o MM. Juiz não se pronunciou sobre o primeiro pleito, indeferindo o segundo, mesmo após oposição de declaratórios (sic – cf. Id. nº 166749666 - Pág. 3/4).
Em seguida, argumenta sobre a “validade da intimação feita no endereço da citação positiva”, destacando que,...
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