Acórdão nº 1009807-62.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-05-2021
Data de Julgamento | 10 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1009807-62.2016.8.11.0041 |
Assunto | Responsabilidade tributária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1009807-62.2016.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Responsabilidade tributária]
Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (REPRESENTANTE), ELZIMAR MUNIZ PINHEIRO - ME - CNPJ: 08.306.314/0001-29 (EMBARGANTE), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: 028.898.011-52 (ADVOGADO), ELZIMAR MUNIZ PINHEIRO RODRIGUES - CPF: 816.141.951-53 (EMBARGANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA — NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA — ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — NOVO JULGAMENTO DA CAUSA — INADMISSIBILIDADE — EMBARGOS REJEITADOS.
Quando a Câmara julgadora se pronuncia sobre todos os pontos que deveriam ser analisados na causa, não há que se falar em omissão a ser sanada.
“O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elzimar Muniz Pinheiro - ME contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso (Id. 23272498).
Aduz ser notória a omissão existente no acórdão quanto a “ausência de constituição do crédito tributário pelo aviso de cobrança em 05.09.2010 pois sua expedição se deu posteriormente em 14.10.2013 – após o fim do prazo decadencial; a ‘suposta’ constituição do crédito tributário ocorrera somente em 10.04.2014 pela ‘notificação’ via DOE (inválida) quanto ao lançamento, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
Contrarrazões (Id. 25978974).
É o relatório.
Incluam-se em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de abril de 2021.
Marcio Aparecido Guedes
Relator
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de de embargos de declaração opostos por Elzimar Muniz Pinheiro - ME contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso (Id. 23272498).
O acórdão embargado está assim ementado:
“APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONSTITUIÇÃO — AVISO DE COBRANÇA — DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE — INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA — TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS — ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — NÃO VERIFICAÇÃO.
Constituído o crédito tributário pelo aviso de cobrança, não pela declaração do contribuinte, não está configurada a decadência, porquanto não transcorrido o prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.”. (Id. 22165483).
Na lição de autorizada doutrina “dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo código de processo civil. v. III. 3. ed. São Paulo:...
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