Acórdão nº 1009837-39.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009837-39.2020.8.11.0015
AssuntoCND/Certidão Negativa de Débito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009837-39.2020.8.11.0015
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[DONIMARQUES SOUZA BRANDAO - CPF: 913.355.821-34 (JUIZO RECORRENTE), RENATA DO CARMO VIANA MALACRIDA - CPF: 017.621.611-17 (ADVOGADO), J.A.D COMERCIO DE CEREAIS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 20.813.508/0001-16 (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (JUIZO RECORRENTE), J.A.D COMERCIO DE CEREAIS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 20.813.508/0001-16 (RECORRIDO), RENATA DO CARMO VIANA MALACRIDA - CPF: 017.621.611-17 (ADVOGADO), JUIZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SINOP (JUIZO RECORRENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS -INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 18-C DA LEI ESTADUAL N.º 7.098/98 - AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 4845/STF - NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO - NULIDADE.

1. Conforme tese firmada no julgamento da ADI n.º 4845/STF, “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional.”

2. É nula a Notificação de Autuação de Infração que tem por fundamento legal o art. 18-C da Lei n.º 7.098/98, bem como o art. 937 do RICMS/MT, por estarem lastreadas em dispositivo declarado inconstitucional pela Suprema Corte.

3. Sentença ratificada em sede de Reexame Necessário.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário, sem recurso voluntário, de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória de Lançamento Tributário n.° 1009837-39.2020.8.11.0015, pela qual foram julgados procedentes os pedidos da inicial, declarando a anulação das Notificações de Autuação de Infração- NAI n.ºs 225748004502020131 e 225748004162020132 e confirmando a tutela de urgência deferida nos autos.

Não houve recurso voluntário.

A d. Procuradoria Geral de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção na lide (id. 157661167).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença pela qual foram deferidos os pedidos da inicial, declarando a nulidade das Notificações de Autuação de Infração-NAI de n.º 225748004502020131 e 225748004162020132.

Ao sentenciar o feito, o juízo singular assim concluiu pela nulidade das NAIs lavradas contra a Autora:

“Nesse cenário, nota-se que o Fisco ao identificar evidências de infrações à legislação tributária, indicando que Notas Fiscais Eletrônicas foram emitidas sem a ocorrência de operação mercantil e ou de prestação de serviço, notificou o contribuinte identificado como DESTINATÁRIO das notas fiscais para comprovar a regularidade das operações, o que não foi atendido pelo Requerente, ensejando sua responsabilidade solidária com os emitentes das Notas Fiscais SINOVERDE AGRONEGOCIOS EIRELI – ME e ESPINDOLA & CONCEICAO LTDA EPP, com fundamento no parágrafo único, art. 18-C da Lei 7.098/1998 e § 1º, do art. 937, do RICMS/MT.

O parágrafo único do art. 18-C Lei 7.098/1998 preceituava que “respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) (O STF declarou a inconstitucionalidade do p. único do artigo 18-C no julgamento da ADI 4.845 ocorrido em 13.02.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 21.02.2020, Seção 1, p. 1, efeitos a partir de 22.10.2009).

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.845 ocorrido em 13.02.2020 declarou a inconstitucionalidade do p. único do artigo 18-C da Lei 7.098/1998, a qual fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

[...]

Outrossim, fazendo uso de interpretação extensiva sobre a seguinte tese fixada no julgamento da ADI 4.845: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”, entendo que a previsão contida no art. 937, §1°, do RICMS/MT altera a matriz de responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Isso porque amplia o rol das pessoas que...

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