Acórdão nº 1009856-85.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Número do processo1009856-85.2023.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado
ÓrgãoVice-Presidência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1009856-85.2023.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[PITAGORAS PINTO DE ARRUDA registrado(a) civilmente como PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - CPF: 012.105.911-11 (ADVOGADO), RENAN RICARDE REIS - CPF: 024.075.921-40 (REQUERENTE), JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS - CPF: 051.122.871-60 (ADVOGADO), Juiz da 4ª Vara Criminal da COmarca de Cuiabá MT (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA FASE POLICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPERTINÊNCIA – ATO RATIFICADO EM JUÍZO – AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU SURPREENDIDO EM POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA – ACUSADO QUE OSTENTAVA OS OBJETOS SUBTRAÍDOS NAS REDES SOCIAIS – ÁLIBI NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO – AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

Não há falar em contrariedade à evidência dos autos se o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado em desconformidade com o procedimento descrito no art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo, especialmente pelo fato de o réu ter sido surpreendido em posse de parte da res furtiva, a qual ostentava nas redes sociais, não comprovando o álibi apresentado.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de revisão criminal manejada por Renan Ricarde Reis com o escopo de desconstituir a condenação que pesa em seu desfavor pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos I, II e V), impingida nos autos da ação penal n. 0014638-41.2014.8.11.0042, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Em síntese, o autor da presente ação alega que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, já que se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoa perpetrado na fase inquisitiva, o qual não observou as regras legais e não foi ratificado em juízo, contrariando as disposições contidas no art. 155 e art. 226, ambos do Código de Processo Penal.

Com essas considerações, vindicou o provimento da presente ação revisional para ABSOLVÊ-LO das imputações que lhe foram feitas na sentença que o condenou, julgando a ação penal IMPROCEDENTE com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito receptação dolosa, uma vez que Renan confessou na Delegacia que tinha conhecimento de que os objetos recebidos por ele de Brhendow eram produto de crime (Id. 166868666).

A ação foi instruída com os documentos de Id. 166868668 a Id. 166868691.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id. 167913188).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A ação preenche os pressupostos legais de procedibilidade (CPP, art. 625, § 1º), foi proposta por quem tem interesse e legitimidade (CPP, art. 623), e restou apontada a hipótese de cabimento prevista no art. 621, inciso I, do CPP, de modo que deve ser admitida.

Consoante relatado, Renan Ricarde Reis foi condenado por sentença transitada em julgado, ao cumprimento da reprimenda de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos I, II e V).

O requerente sustenta que o reconhecimento de pessoa perpetrado durante a fase inquisitiva não observou as regras previstas no art. 226 do CPP e não foi confirmado em juízo. Além disso, alega que ficou evidenciado durante a instrução processual que as vítimas foram contaminadas pelas imagens divulgadas nas redes sociais, circunstâncias que inviabilizam a utilização das palavras das vítimas como único fundamento da condenação e conduzem à absolvição.

A princípio, importante registrar que, de acordo com o posicionamento sedimentado nos Tribunais Superiores, a inobservância das disposições contidas no art. 226 do CPP é mera irregularidade, uma vez que se trata de uma recomendação legal e não uma exigência.

Aliás, o tema foi pacificado neste Tribunal, conforme disposto no Enunciado n. 29: As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova.

Entretanto, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

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