Acórdão nº 1009873-92.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação13 Julho 2021
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1009873-92.2021.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009873-92.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Liberdade Provisória]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA - CPF: 046.909.891-09 (ADVOGADO), SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA - CPF: 046.909.891-09 (IMPETRANTE), ALAN CRUZ DE SOUZA - CPF: 056.894.331-79 (PACIENTE), JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ADAILTON DOS SANTOS WOLLIGER - CPF: 004.034.291-37 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEZIO DOS SANTOS GONÇALVES (TERCEIRO INTERESSADO), KENNEDY SIDNEY FERNANDES - CPF: 011.662.461-24 (TERCEIRO INTERESSADO), 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - MT (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE AO PACIENTE – 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE PERPETRADO QUE NÃO FOI ANALISADA EM 1º GRAU – VEDADO O EXAME DIRETO POR ESTA CORTE REVISORA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DA MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO PACIENTE QUE NÃO SE COMPROVA NOS AUTOS – ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO INCREPADO COM OS DELITOS IMPUTADOS – MATÉRIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE EXAME NA VIA ELEITA – 3. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE NARCÓTICO APREENDIDO – GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS DEMONSTRADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS – 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE NÃO SE VINCULA À SOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL CORRELATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

1. Não tendo sido a ilegalidade do flagrante perpetrado, sob a alegação de que houve invasão domiciliar pelos policiais militares, sem a devida autorização judicial e na inexistência de fundadas suspeitas de que no imóvel ocorria a prática criminosa, não há como a matéria ser diretamente analisada por esta Corte Revisora, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Existindo nos autos elementos aptos a evidenciar o possível envolvimento do paciente com os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, impede-se que sejam acolhidas as teses de negativa de autoria e de que é mero usuário de drogas, uma vez que tais matérias exigem maiores incursões no acervo de provas do feito correlato, vedado na cognição célere e sumária do habeas corpus.

3. Estando as razões de decidir no sentido de que a prisão preventiva se apresenta indispensável para a garantia da ordem pública, por ter havido a apreensão de mais de 6kg de maconha, o que demonstra a maior gravidade da conduta ilícita perpetrada e a periculosidade social dos suspeitos, que, aparentemente, não são traficantes ocasionais, pois as circunstâncias fáticas indicam dedicação ao comércio malsão, conclui-se pela legitimidade da medida extremada, porque satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, apresentando-se insuficientes as providências cautelares menos severas do art. 319 do CPP.

4. A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal, afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida desde que satisfeitos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis como ocorre in casu, a tornar incabível o argumento defensivo de que se revela desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade.

R E L A T Ó R I O

IMPETRANTE

DR. SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA

PACIENTE

ALAN CRUZ DE SOUZA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, por decretar-lhe a prisão preventiva, em razão do cometimento, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.

A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, principia o firmatário do remédio heroico alegando a ilegalidade do flagrante perpetrado, ao argumento de que houve invasão domiciliar, pois afirma terem os policiais adentrado na residência na qual se encontrava o paciente sem prévia autorização judicial e na inexistência de fundadas suspeitas da prática criminosa no local.

Lado outro, sustenta a tese de negativa de autoria, sob a alegação de que o increpado é apenas usuário de drogas e que estava no local dos fatos com o objetivo único de consumir narcótico juntamente com o co-suspeito Kennedy, o que, na intelecção do patrono, se demonstra no fato de os demais flagrados terem declarado não conhecer o favorecido nessa ordem e por nada de ilícito ter sido apreendido em sua posse.

Outrossim, assevera que a decisão segregatícia não está idoneamente fundamentada, em evidente afronta à norma do art. 93, inc. IX, da CF/88, na medida em que, além de não demonstrar a insuficiência das cautelares menos severas do art. 319 do CPP, encontra-se lastreada na mera gravidade abstrata dos crimes, o que é insuficiente para a satisfação do periculum libertatis.

Nessa ordem de ideias, aduz ser o paciente primário, sem outros registros criminais, residente em endereço certo, exercente de trabalho lícito e com família constituída, da qual é arrimo, sem contar que os crimes a ele imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, a revelar que a sua liberdade não representa risco algum à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal, fazendo jus à liberdade provisória, notadamente nesse momento pandêmico, que coloca em perigo a saúde de todos os recolhidos ao cárcere, em razão das conhecidas superlotação e precariedade das estruturas do sistema carcerário.

Em derradeiro, pondera que, na hipotética condenação do encarcerado na ação penal a ser futura e eventualmente ajuizada em 1º grau, frente às condições pessoais abonatórias que ostenta e às circunstâncias fáticas, muito provavelmente, a pena privativa de liberdade a ele imposta será substituída por restritiva de direitos, a tornar a sua manutenção em cárcere provisório ofensiva ao princípio da homogeneidade.

Por tudo o que expõe, o impetrante requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, para que seja revogada a sua prisão preventiva, com a consequente expedição do respectivo alvará de soltura em seu benefício, mesmo que fique obrigado ao cumprimento das cautelares diversas do art. 319 do CPP.

A ordem veio munida com a documentação acostada sob o ID 89865488 ao ID 89865497.

O processo eletrônico foi distribuído à minha relatoria por prevenção gerada pelo Habeas Corpus n.º 1009437-36.2021.8.11.0000.

A tutela de urgência reclamada restou indeferida (ID 89971986) e as informações solicitadas à d. autoridade tida por coatora foram capituladas aos autos sob o ID 90337957 ao ID 90337961.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 92435475).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há que ser submetido a julgamento.

Depreende-se dos autos eletrônicos que o paciente Alan Cruz de Souza se encontra com a liberdade restrita desde o dia 20/04/2021 por supostamente praticar as condutas ilícitas descritas no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, pois teria sido surpreendido por agentes de segurança pública quando recebia porções de maconha do coacusado Kennedy Sidney Fernandes, ao qual teria supostamente se associado, assim como aos demais comparsas, para a prática da narcotraficância.

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.

1. Da ilegalidade do flagrante – tese de invasão domiciliar.

Inicialmente, no que se refere à insurgência defensiva acerca do flagrante perpetrado, que teria ocorrido mediante invasão domiciliar, sem a devida autorização judicial ou fundadas suspeitas da prática criminosa no imóvel, do exame detido da prova pré-constituída verifica-se que a matéria não foi arguida, tampouco analisada em 1º grau, a inviabilizar a análise direta nesta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A alegação de nulidade do flagrante, ante à suposta violação de domicílio pela autoridade policial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância (HC 577.889/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021...

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