Acórdão nº 1009887-71.2022.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1009887-71.2022.8.11.0055
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009887-71.2022.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSIEL RODRIGUES ARAUJO - CPF: 061.527.891-41 (APELANTE), ADELUCY APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 697.229.781-87 (ADVOGADO), BEATRIZ MARTINS DE SOUZA - CPF: 049.943.221-55 (ADVOGADO), JHONATA LOPES DA SILVA - CPF: 003.415.731-08 (ADVOGADO), ABEL ALMEIDA DA VISITACAO - CPF: 436.006.465-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO LOPES DE SOUZA - CPF: 013.917.741-83 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUCAS DE ARCANJO PRADO - CPF: 039.420.671-10 (TERCEIRO INTERESSADO), DAYANE DOS SANTOS - CPF: 036.426.691-07 (VÍTIMA), JESSICA KAROLINE BORGES DE SOUZA - CPF: 032.701.071-10 (VÍTIMA), KAUE MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: 076.268.571-94 (VÍTIMA), VANESSA ALMEIDA DE FREITAS - CPF: 114.654.606-83 (VÍTIMA), VALMIR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 767.229.101-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] EM CONTINUIDADE DELITIVA [TRÊS VÍTIMAS] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS [PESSOAL E FOTOGRÁFICO], INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO, EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL/FOTOGRÁFICO E ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS - PRELIMINAR - NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO APTA A DESCONSTITUIR A PROVA NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - FASES POLICIAL E JUDICIAL - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -3 (TRÊS) ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - MESMA FORMA DE EXECUÇÃO - AUTORIA COMPROVADA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PRESERVADA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO RELATADO PELAS VÍTIMAS - APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - CAUSA DE AUMENTO CONSERVADA - 2 (DUAS) MAJORANTES NO ROUBO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ENUNCIADO CRIMINAL 32 DO TJMT - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA IMPOSTA [SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO- MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO.

O entendimento de que o reconhecimento de pessoa [por fotografia], realizado na fase do inquérito policial, somente se afigura apto quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, deve ser relativizado quando as provas judicializadas se mostrarem suficientes para demonstrar a autoria delitiva (STJ, HC 643.260/SP; AgRg no HC 647.545/SC).

Afigura-se possível que o julgador, destinatário das provas, “convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho” (STJ, AgRg no HC 663.844/SE).

“Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima nas duas fases processuais. Outrossim, como é sabido, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Ademais, existindo o reconhecimento fotográfico do apelante - que foi ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa -, ele serve, também, como meio idôneo de prova para fundamentar a sua condenação. Logo, não se pode cogitar a aplicação, em seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório encontradiço nestes autos não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório, restando, pois, afastada a aplicação do art. 386, VII do Código de Processo Penal.” (TJMT, AP NU 0022834-63.2015.8.11.0042)

A majorante do emprego de arma de fogo “subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração” (STF, RE com Agravo nº 1.263.223/MG).

A incidência de 2 (duas) majorantes no roubo [concurso de pessoas e emprego de arma de fogo] “autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (TJMT, Enunciado Criminal 32).

O c. STJ tem entendido proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa (AgRg no HC 600.179/SP).

“A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC nº 753.088/RS)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO NU 1009887-71.2022.8.11.0055 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

APELANTE(S): JOSIEL RODRIGUES ARAÚJO

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por JOSIEL RODRIGUES ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangara da Serra, nos autos de ação penal (NU 1009887-71.2022.8.11.0055), que o condenou por roubo majorado [concurso de pessoas e emprego de arma de fogo], em continuidade delitiva, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71 do CP - (ID 149943418 – fls. 566/591).

O apelante suscita nulidade dos reconhecimentos [fotográfico e pessoal] por inobservância das formalidades legais. No mérito, sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) o emprego de arma de fogo não estaria comprovado; 3) as circunstâncias judiciais seriam favoráveis.

Prequestiona o art. 5º, II, XLVI e XXXIX, art. 93, IX, ambos da CF, art. 226, e art. 386, VII, do CPP, e art. 157, § 2º-A, I, do CP (ID 156714675).

Requer o provimento para que sejam anulados os reconhecimentos [pessoal e fotográfico] e absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas (ID 156714675).

Incidentalmente, pede para recorrer em liberdade (ID 156714675).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 158505695).

A i. 11ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO CABIMENTO. A AUTORIDADE POLICIAL SEGUIU MINIMAMENTE O ROTEIRO NORMATIVO PREVISTO NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VÁLIDOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES E IDÔNEOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. MÉRITO. 2.1 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA INDISCUTÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECLARAÇÃO FIRME E COESA DAS VÍTIMAS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. 2.2 EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO QUANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A SUA UTILIZAÇÃO. 2.3 REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAL DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADA EM FACE DO CONCURSO DE PESSOAS. DIANTE DO RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO MESMO TIPO PENAL, PLENAMENTE POSSÍVEL DESLOCAR A INCIDÊNCIA DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.4 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU PREVENTIVAMENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Gerson N. Barbosa, procurador de Justiça - ID 163417166)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante argui nulidade dos atos de reconhecimentos [pessoal e fotográfico] realizados na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Várzea Grande, sob a assertiva de inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.

Vejamos.

Consta do Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa que a vítima Vanessa Almeida de Freitas [FATO 3] compareceu à Delegacia de Polícia de Tangara da Serra, em 16.7.2021, oportunidade em que, após descrever as características das pessoas a serem reconhecidas [“estatura média, moreno e estava com bigode”], foram apresentadas “diversas fotografias, em ambiente próprio”, tendo reconhecido o apelante como sendo a “mesma pessoa que roubou sua motocicleta” (ID 149942826 - fls. 25); essa vítima [Vanessa Almeida de Freitas] também realizou o reconhecimento pessoal do apelante, em 9.6.2022, após descrever suas caraterísticas físicas, quais sejam “estatura baixa, cor negra, tinha bigode, estava de capacete e trajava camiseta cor azul e calça”, e “o outro suspeito tinha estatura media, cor morena, compleição física magra, usava capacete e trajava blusa de cor preta e calça”, tendo sido apresentadas ...

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