Acórdão nº 1009897-57.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1009897-57.2020.8.11.0000
AssuntoBem de Família

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009897-57.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bem de Família, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[TATIANE CARLA GOMES DE CASTRO - CPF: 780.094.721-15 (ADVOGADO), RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.024.136/0001-09 (AGRAVADO), RAISSA CARVALHO PORTO - CPF: 030.147.511-38 (AGRAVANTE), LUIZ DA PENHA CORREA - CPF: 340.043.511-20 (ADVOGADO), REBECA PORTO DE ANDRADE - CPF: 667.169.421-49 (AGRAVADO), RONDON DE ANDRADE PORTO - CPF: 474.382.231-91 (AGRAVADO), RICARDO DE ANDRADE PORTO - CPF: 545.445.211-49 (AGRAVADO), RAQUEL DE ANDRADE PORTO (AGRAVADO), GUILHERME FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 839.864.051-00 (ADVOGADO), RODRIGO DE SÁ PORTO (AGRAVADO), WELDER QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: 006.005.361-57 (ADVOGADO), LUCIENE BARBOSA DE CARVALHO - CPF: 594.116.781-49 (AGRAVADO), MILTON ALVES DAMACENO - CPF: 078.463.121-20 (ADVOGADO), WILLIAN SANTOS DAMACENO registrado(a) civilmente como WILLIAN SANTOS DAMACENO - CPF: 901.335.361-49 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE BENTO DE SOUZA PORTO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), REAL BRASIL( CONSULTORIA) - DIVISÃO AMBIENTAL E AGRONÔMICA (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - CPF: 898.494.341-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ACERVO DO ESPÓLIO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. ALEGADO VÍCIO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL A SER DIRIMIDA NA VIA ORDINÁRIA. EXCLUSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, conforme expressa determinação do art. 1.026, CPC.

Havendo controvérsia em relação à propriedade do imóvel rural incluído no acervo do espólio inventariado, há que se manter a sua exclusão do inventário, até que resolvida a questão nas vias ordinárias, e se for o caso, em sendo afastada a ilegalidade, o bem deverá ser objeto de sobrepartilha, razão pela qual correta a decisão a quo que excluiu o imóvel do rol de bens do espólio.

Recurso desprovido.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009897-57.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: RAISSA CARVALHO PORTO

AGRAVADOS: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RAISSA CARVALHO PORTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Luis Fernando Voto Kirche, lançada nos autos da Ação de Inventário c/c Partilha de Bens nº 0032185-39.2010.8.11.0041 relativa ao Espólio de Bento de Souza Porto, na qual o magistrado reconheceu que a Fazenda Paiolândia não pertence ao espólio dos bens deixados pelo falecido, mas que continua a pertencer à empresa RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravada, pelo menos até que se resolva questão de suposta fraude na procuração relativa à transferência do referido imóvel.

Aduz a agravante que há sentença com trânsito em julgado a respeito da propriedade da Fazenda Paiolândia, a qual em momento algum foi modificada ou reformada.

Ressalta que “os Agravados tentam por via administrativa mudar uma decisão judicial, levando um caso já decidido até a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de fraude na procuração outorgada ao Sr. Bento de Souza Porto” (sic).

Requer a concessão da “TUTELA ANTECIPADA “IN LIMINE” PARA DECLARAR A FAZENDA PAIOLÂNDIA COMO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE BENTO DE SOUZA PORTO, até decisão a ser proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ou pelo CNJ em processo administrativo pertinente” (sic).

No mérito, pugna pela “REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA, com o acolhimento do pedido para fins de RECONHECER A FAZENDA PAIOLÂNDIA COMO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE BENTO DE SOUZA PORTO” (sic) (Id 41640463).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida por esta Magistrada na data de 19/05/2020, por meio da decisão de Id 43005452.

A empresa agravada [Rondon Empreendimentos Imobiliários Ltda.] apresentou contraminuta nos Ids 42061499 e 42699977, no qual requer o não conhecimento do agravo, por intempestividade. No mérito, após contextualizar os fatos, inicialmente discorre que “a Fazenda Paiolândia pertence a Empresa Rondon LTDA desde o ano 1993, conforme averbação nas 3 (três) matrículas que compõem a totalidade da fazenda (Doc. 04), muito antes do nascimento da Sra. Raissa Porto, ou outro herdeiro que o Senhor Bento Porto teve fora do seu casamento” (sic).

De outro lado, afirma que “a existência de entabulamento de negócio jurídico de aquisição da referida fazenda pelo Sr. Bento Porto, foi realizada pós seu falecimento e com procuração revogada, o que tornou o negócio nulo de pleno direito, não existindo assim efeito qualquer ato ou decisão proferida quanto essa matéria” (sic), e cuja fraude, mediante utilização da aludida procuração falsa, é objeto de apuração pelo CNJ por meio do Processo nº. 0001872.16.2019.2.00.0000, “onde já existiu inquirição dos 2 (dois) tabeliões do cartório, Proc. Adm. Nº 0751391-36.2019.8.11.0088, onde ficou comprovado para o Juiz Titular da Comarca, Exmo. Sr. Fábio Petengil, que existiu erro na lavratura, pois houve confissão dos tabeliaes, com possibilidade de fraude, devendo existir continuidade no devido processo administrativo para apuração da mesma” (sic), sem levar em consideração, ainda, a confirmação da amizade íntima da Sra. Luciene Barbosa de Carvalho, mãe da agravante, com a tabeliã substituta, subscritora de toda a cadeia fraudulenta.

Por fim, assevera que “a fundamentação sem base de que existem decisões no sentido contrário, onde se deve manter a fazenda com bem a ser inventariado, se fossem válidas e preponderassem não daria guarida para uma investigação que corre junto ao CNJ, onde o mesmo enxergou a possibilidade de fraude existente na rodagem das escrituras feita pela mãe da agravante, em conluio com a tabeliã substituta do cartório de Aripuanã, o que anulou qualquer possibilidade de existência de fantasiosa compra realizada pelo de cujus” (sic), pelo que pede pelo desprovimento do presente instrumento. Junta documentos nos Ids 42063950 a 42063967.

Por sua vez, a agravada Rebeca Andrade Porto, no Id 42915995, informa que a titularidade do imóvel rural – Fazenda Paiolândia – foi confirmada com o cancelamento das escrituras públicas de compra e venda, postulando, ao final, pelo desprovimento deste instrumento.

Já o agravado Rodrigo de Sá Porto, por meio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT