Acórdão nº 1009913-87.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1009913-87.2017.8.11.0041
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009913-87.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[UNIKO 87 EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.810.099/0001-64 (APELANTE), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 213.120.148-65 (ADVOGADO), JUILDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 850.500.911-87 (APELADO), SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI - CPF: 736.074.521-72 (ADVOGADO), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - CPF: 022.871.091-02 (ADVOGADO), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - CPF: 035.761.311-24 (ADVOGADO), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - CPF: 022.871.091-02 (ADVOGADO), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - CPF: 035.761.311-24 (ADVOGADO), UNIKO 87 EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.810.099/0001-64 (APELADO), JUILDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 850.500.911-87 (APELANTE), SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI - CPF: 736.074.521-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543 DO STJ LUCROS CESSANTES DEVIDOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DO EMPREENDIMENTO PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO AUTOR PROVIDO.

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ.

Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do empreendimento imobiliário, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, vedada a dedução de qualquer percentual.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (AgInt no REsp 1713354/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A frustração do consumidor que adquire imóvel para moradia, somada à demora injustificada da vendedora, ultrapassa os meros aborrecimentos, causando dano moral na parte que se vê impossibilitada de utilizar o bem na data estipulada para a entrega.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009913-87.2017.8.11.0041

APELANTES: UNIKO 87 EMPREENDIMENTOS LTDA E JUILDO RODRIGUES DA SILVA

APELADOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela UNIKO 87 EMPREENDIMENTOS LTDA e por JUILDO RODRIGUES DA SILVA, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Jones Gattass Dias, lançada nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo segundo recorrente em face do primeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de declarar rescindido o “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças do Condomínio “Residencial Uniko 87” celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, que atrasou a entrega da unidade autônoma objeto do contrato, bem como nulos os itens 6.3 e 6.4 da Cláusula Sexta do contrato, determinando-se, via de consequência, a total e imediata devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$68.547,36 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado, conforme índice do INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos pagamentos, de uma única vez; mais lucros cessantes, a título de aluguel, a partir de setembro de 2016 até o ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Afastou, contudo, a pretensão quanto aos danos morais, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto.

Ao final, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o empreendimento-apelante aponta o inconformismo quanto à inexistência de percentual de retenção devido pelo apelado, ao fundamento de que a devolução dos valores deve seguir os parâmetros expressamente constantes do instrumento contratual subscrito entre as partes, sob pena de prestigiar a insegurança jurídica e violação ao pact sunt servanda.

Quanto ao ponto, alega ser razoável a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago, e que a devolução seja realizada nos mesmos termos do contrato entabulado entre as partes, ou seja, mediante pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, e, por fim com o termo inicial dos juros de mora da data do trânsito em julgado.

Por fim, ainda defende a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que não restou comprovado de forma objetiva tal alegação, fundamentando-se apenas em presunções, motivo pelo qual deve ser afastado tal pleito.

Diante do que expôs, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, nos termos acima descritos (Id 69928969).

Por sua vez, o autor recorre adesivamente, insurgindo apenas em relação ao reconhecimento da ocorrência dos danos morais que foi afastada na origem, razão pela qual postula pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixada a indenização no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais vigentes à época da condenação (Id 69928974).

Contrarrazões ofertadas no Id 69928973.

Preparo da empresa recolhido no Id 60230500. O autor é beneficiário da justiça gratuita (Id 70305493).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que JUILDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual c/c devolução das quantias pagas e indenização por danos morais e materiais em face da UNIKO 87 EMPREENDIMENTOS LTDA, onde narra, em sua inicial, que na data de 25/06/2015 firmou com a ré contrato de compra e venda da unidade 1001, ainda na planta, localizada na Rua Luiz Antônio de Figueiredo, nº. 10, bairro Jardim Petrópolis, nesta urbe, no valor de R$406.448,30 (quatrocentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), com entrega prevista para março de 2016.

Afirma que ficou acordado que o pagamento ocorreria com uma entrada de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), já incluída a comissão de corretagem, mais 9 (nove) parcelas de valores aproximados de R$2.000,00 (dois mil reais), além de parcela das chaves na quantia de R$16.827,90 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos), e do financiamento pelo agente financeiro na ordem de R$332.684,47 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Diz que o próprio contrato de compra e venda previa a cláusula de prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, estendendo, assim, a entrega do bem, de março de 2016 para setembro de 2016 (item 5.2.2 do contrato).

Argumenta que foram pagas, durante o prazo de construção, todas as parcelas pactuadas, no montante de R$57.483,32 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescida da quantia de R$11.064,04 (onze mil, sessenta e quatro reais e quatro centavos) referente à comissão de corretagem, restando pendente apenas a parcela das chaves e o saldo devedor para financiamento.

Afiança que no mês de fevereiro visitou o imóvel em construção, deparando-se com a informação prestada pelo engenheiro responsável de que a entrega ocorreria somente em julho de 2016, dentro do prazo de tolerância de 180 dias. Contudo, pontua que isso não ocorreu e que há 2 (dois) meses antes do término de tolerância, foi surpreendido com um telefonema da empresa requerida, informando quanto à urgência em assinar um aditivo de contrato para a extensão do prazo da entrega para 28/02/2017, bem como da prorrogação do prazo de tolerância para final de agosto de 2017, com o que não assentiu.

Diante disso, salienta que enviou e-mail à empresa, questionando sobre a possibilidade de rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, quando foi informado de que não receberia o valor total pago de R$68.547,26 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), mas apenas 25,74%, equivalente a R$17.660,66 (dezessete mil, seiscentos e...

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