Acórdão nº 1009943-75.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - AÇÃO RESCISÓRIA - PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1009943-75.2022.8.11.0000
AssuntoReconhecimento / Dissolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009943-75.2022.8.11.0000

Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Relator: Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DESA.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[VANESSA MAGALHAES SANTOS GAKIYA - CPF: 309.655.348-39 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DA ANUNCIACAO - CPF: 667.112.071-49 (AUTOR), NADIA FERNANDES RIBEIRO - CPF: 378.124.831-34 (ADVOGADO), NEWTON JOSE ARAUJO JUNIOR - CPF: 331.986.348-73 (ADVOGADO), ENAURA FERREIRA DA SILVA - CPF: 584.548.702-10 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROBSON FERREIRA DA SILVA - CPF: 003.077.711-99 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSILEIDE FERREIRA DA SILVA - CPF: 003.077.701-17 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO ALVES GALENO DA COSTA - CPF: 818.792.022-04 (ADVOGADO), ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - CPF: 031.560.192-24 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE

Não comprovada a capacidade financeira da autora, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça.

“A suposta falsidade de prova que enseja o ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do CPC, é aquela que era desconhecida ou que foi descoberta depois de passada a oportunidade para eventual impugnação (...)”

‘A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória’ REsp 147.796-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28.6.1999)” (STJ, REsp 474.388/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jl. 020/06/2005, p. 193)”(Código de Processo Civil Anotado – São Paulo : Editora Forense. Art. 966, Pág. 1056).

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA):

Ação rescisória proposta por MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO, com fulcro no art. 966, VI, do CPC, com objetivo de desconstituir a sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (autos n. 1009592-35.2018.8.11.0003) movida contra ENAURA FERREIRA DA SILVA. que tramitou perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

A autora afirma ter mantido união estável com Sr. Ranulfo Severino da Silva por aproximadamente 07 (sete) anos, até este falecer em 18/10/2017. Quando os dois iniciaram o relacionamento, Sr. Ranulfo Severino da Silva já estava separado de sua ex-esposa, a Requerida, há mais de 15 (quinze) anos.

Aduz que com a morte de seu companheiro, que era Policial Militar da reserva, tem direito a receber pensão, porém com a existência de Escritura Pública, em razão da alteração da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, pela Lei Complementar nº 524, de 02 de janeiro de 2014, passou-se a exigir a comprovação da união estável por meio de ação judicial.

Alega ter ajuizado a ação de reconhecimento de união estável e após o devido processo legal, foi julgada improcedente, sobretudo porque o Juízo entendeu que a ora requerente não conseguiu comprovar que à época dos fatos o Sr. Ranulfo Severino da Silva e a Sra. Enaura, ora requerida estavam separados de fato.

Assevera que a sentença se baseia em provas falsas, uma vez que as testemunhas da requerida distorceram, omitiram ou mesmo mentiram perante Juízo, e por isso deve ser reformada a sentença.

Argumenta que o Sr. Ranulfo Severino da Silva era alcoólatra, porém isso não era óbice para exercer suas atividades cotidianas, tomar decisões, uma vez que tinha plena consciência de seus atos, levando uma vida normal, contudo, tal problema foi utilizado pela requerida e testemunhas, para invalidar a Escritura Pública em que a requerente e o Sr. Ranulfo Severino da Silva reconheciam a união estável, quando já convivam há quatro anos.

Expõe que algumas vezes seu companheiro fez tratamento em clínicas especializadas, mas esse fato não anula a convivência mantida entre a requerente e ele.

Pontua que suas testemunhas ouvidas em audiência declararam que o Sr. Ranulfo Severino da Silva e a requerente eram vistos como um casal, que estavam juntos há muito tempo, ora na casa da requerente, ora na casa dele, todavia, o Juízo não levou em consideração para decidir, mas apenas as testemunhas da requerida.

Sustenta que quando teve início o relacionamento com o Sr. Ranulfo Severino da Silva, ele estava separado de fato da requerida há mais de 15 (quinze) anos, e que o único vínculo que ele mantinha com a requerida era por causa dos filhos, tanto que pagava pensão mensal. O Dr. Charles, em depoimento perante o Juízo, afirmou que o Sr. Ranulfo chegou a procurá-lo para proceder o divórcio, mas não prosseguiu com o processo.

Alega que as provas documentais dão conta que a requerida morava na Cidade de Porto Velho/RO, inclusive a citação se deu lá, e que ela consta como dependente do Sr. Ranulfo Severino da Silva na Declaração de Imposto de Renda, mesmo após a morte dele.

Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, pugna pela total procedência da ação para, nos termos do artigo 968, inciso I, do CPC, rescindir a sentença proferida no processo de n. 1009592- 35.2018.811.0003, com a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, a fim de que seja reconhecida a união estável entre a Requerente e Sr. Ranulfo Severino da Silva, com a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. (id. 129208679)

Deferida a gratuidade da justiça. (id. 133936673)

Contestação apresentada, a requerida impugnou a gratuidade da justiça, no mérito refutou os argumentos da autora e pugnou pela improcedência da ação. (id. 140432685)

O Ministério Público se absteve de manifestar. (id. 143269152)

Intimadas para apresentação de alegações finais, ambas as partes compareceram, trouxeram documentos, sendo intimadas respectivamente para manifestarem sobre eles.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA):

Ação rescisória proposta por MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO, com fulcro no art. 966, VI, do CPC, com objetivo de desconstituir a sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (autos n. 1009592-35.2018.8.11.0003) movida contra ENAURA FERREIRA DA SILVA, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

Inicialmente, a ré impugna os benefícios da gratuidade concedidos à autora.

É cediço que a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, porém necessária prova de que a parte não faz jus, isto é que ela tem capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento.

A ré não conseguiu fazer prova nesse sentido, e por sua vez, colhe-se dos autos que a autora quando intimada para comprovar sua renda, trouxe o extrato bancário no qual é possível ver que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.457,15 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos).

Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.

Extrai-se dos autos que a ação originária foi ajuizada com objetivo de reconhecer união estável post mortem entre a autora MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO e Sr. Ranulfo Severino da Silva, tendo como fundamento a existência de uma união estável pública e reconhecida por meio de Escritura Pública de União Estável, e que após o regular trâmite foram julgados improcedentes os pedidos, com trânsito em julgado em 25/05/2020.

Da sentença objeto da presente ação rescisória, destaco a análise dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável e as provas levadas em consideração pelo Juízo para julgar improcedentes os pedidos:

(...)

Em outras palavras, a união estável é, grosso modo, uma família conjugal desprovida de solenidade constitutiva. Reúne um casal que vive como se casados fossem, de maneira ostensiva e permanente, pela existência de afeto recíproco. É uma situação que se cria naturalmente, isenta de iniciativa jurídico-formais.

Sobre o assunto, ainda, registra-se que é essencial para a caracterização da união estável a demonstração do desejo íntimo de viver como casados, e ser reconhecido desta forma perante a sociedade, amigos e familiares, que deve ser nutrido por ambos os conviventes. Esse pressuposto é o que distingue a união estável de outros relacionamentos.

(...)

A par disso, salienta-se que não é qualquer relação de afeto que enseja a configuração da união estável nos termos do art. 1723 do CC. Conforme ensinamento de Euclides de Oliveira “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros” (União Estável, do Concubinado ao Casamento, 6ª edição, editora Método, p. 149, 2003).

Para o mencionado doutrinador, os requisitos legais devem estar conjuntamente presentes, não bastando a comprovação de uma ou algumas das características que elenca, quais...

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