Acórdão nº 1009946-21.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1009946-21.2022.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009946-21.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[LUZINETH RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 809.898.701-97 (APELANTE), JOSE LOPES SIQUEIRA JUNIOR - CPF: 053.750.091-02 (ADVOGADO), MIREIA SIQUEIRA ARAUJO - CPF: 059.115.001-83 (APELANTE), VALERIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 709.493.101-82 (APELANTE), ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: 650.708.521-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 961.230.011-91 (ADVOGADO), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), RURALDO NUNES MONTEIRO FILHO - CPF: 024.878.591-56 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA APELANTES – PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO TERCEIRO APELANTE – PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDUÇÃO DAS PENAS E RESTITUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS – PRELIMINAR – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL – INVESTIGAÇÃO ANTECEDENTE – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREMISSAS DO STJ – ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO MANDADO – CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES – VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO EM OUTRO ENDEREÇO – APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE USUÁRIO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – ENTENDIMENTO DO STJ – AUTORIZAÇÃO DE BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FUNCIONÁRIO DA EMPRESA – VALIDADE – POSIÇÃO DO STJ – ILICITUDE NÃO RECONHECIDA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DEPOIMENTOS DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA – PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO PELA SEGUNDA APELANTE – ENUNCIADOS CRIMINAIS 7 E 8 DO TJMT – ENVOLVIMENTO DA SEGUNDA APELANTE NA MERCANCIA ILÍCITA COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRAFICÂNCIA IMPUTADA À PRIMEIRA APELANTE – CONDUTAS QUE SE ENQUADRAM NO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA – COAUTORIA NÃO DEMONSTRADA – ARESTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE DO TRÁFICO DE DROGAS – VÍNCULO ESTÁVEL PARA TRAFICÂNCIA ENTRE A SEGUNDA E TERCEIRO APELANTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PREMISSA DO STF – ENUNCIADO CRIMINAL 5 E ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOSIMETRIA DO TERCEIRO APELANTE PELO TRÁFICO DE DROGAS – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR – INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA – ACÓRDÃO DO STJ – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – JULGADO DO TJMT – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL – DECISÃO DO STJ – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AO TERCEIRO APELANTE – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À SEGUNDA APELANTE – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 (METADE) – ARESTO DO STJ – READEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS – CAMIONETE UTILIZADA PARA TRANSPORTAR DROGAS – PERDIMENTO MANTIDO – ARESTO DO TJMT – VEÍCULO DE PASSEIO – USO PARA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – RESTITUIÇÃO PERTINENTE – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA ABSOLVER A PRIMEIRA APELANTE DO TRÁFICO DE DROGAS E A SEGUNDA E O TERCEIRO APELANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, READEQUAR AS PENAS DA SEGUNDA APELANTE, COM ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO RESTITUIR O VEÍCULO DE PASSEIO AO TERCEIRO APELANTE.

O tráfico de drogas, sobretudo na modalidade “guardar” ou “manter em depósito” entorpecentes na residência, depende, exatamente, de busca domiciliar para confirmar o fato ilícito e, por conseguinte, a materialização do tráfico, por corolário lógico.

A busca domiciliar, autorizada judicialmente, “é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade” (STJ, HC 598.051/SP).

Inexiste ilegalidade das provas decorrentes da busca domiciliar se há autorização judicial para essa medida cautelar, embasada em relatório emitido pela autoridade policial depois da realização de diligências para a apuração de tráfico de drogas (STJ, AgRg no HC 751172/SP).

Reconhece-se a justa causa para busca nas duas residências, mesmo que a segunda não tenha sido indicada no mandado, se houve visualização de atos de traficância praticados em ambos imóveis, abordagem e efetiva apreensão de entorpecente em poder de usuário, logo após sair do local, que também era monitorado justamente pelas suspeitas relativas à traficância praticada (STF, RHC 172299/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1493995/RS).

O c. STJ assentou entendimento no sentido de não há ilicitude na busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial quando a entrada dos policiais é franqueada/permitida por funcionário, notadamente por ser válida a autorização de ingresso em estabelecimento dada por empregados da empresa (RMS 50633/RJ). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC 134550/MG.

No conflito do exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator em desprestígio/relativização à narrativa dos policiais, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce sua nobre função (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042).

As apreensões [de droga e apetrechos] e os depoimentos seguros dos agentes policiais [responsáveis pela investigação antecedente e prisões em flagrante], prestados sob o crivo do contraditório, no sentido de que visualizaram a segunda apelante comercializando drogas, esclarecendo que ela assumia a traficância quando seu companheiro [o primeiro apelante] estava ausente, “são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8).

O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “vender”, “entregar” e/ou “manter em depósito” substâncias entorpecentes com destinação mercantil (TJMT, Enunciado Criminal 7).

Para embasar condenação por tráfico de entorpecentes pressupõe-se prova irrefutável da autoria delitiva. Se não há provas de que a primeira apelante concorreu para a infração penal, impõe-se absolvê-la, nos termos do art. 386, V, do CPP (TJMT, Ap 180045/2016; AP N.U 0000984-39.2008.8.11.0028).

A circunstância da segunda e terceiro apelantes comercializarem substâncias entorpecentes e residirem juntos afigura-se insuficiente para demonstrar o vínculo associativo, pois não se pode “transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes” (STF, HC nº 124.164).

“Para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando para a sua configuração a ocorrência de um evento ocasional. Inexistindo provas substancialmente convencíveis aclarando o envolvimento dos apelados, de forma habitual e convergente, em verdadeira estrutura criminosa voltada ao narcotráfico, inadmissível a condenação no delito de associação para o tráfico.” (TJMT, AP NU 0024157-74.2013.8.11.0042)

“As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.” (TJMT, AP N.U 0004882-25.2019.8.11.0012)

A natureza nociva e a quantidade de cloridato de cocaína e pasta-base [aproximadamente 5,6kg], que se mostra significativa, justificam a exasperação da reprimenda basilar, notadamente por tratar-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP).

Se o Juízo singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea, na fração paradigma de 1/6 (um sexto), inexiste interesse recursal no pleito de reconhecimento dessa circunstância (TJMT, Ap 146657/2017).

A minorante do tráfico privilegiado se mostra inaplicável ao terceiro apelante se ele registra condenação anterior caracterizadora de maus antecedentes, por não preencher os requisitos legais para incidência dessa causa de diminuição (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

Os maus antecedentes e a considerável quantidade de drogas – aproximadamente 5,5kg de cloridrato de cocaína e 100g de pasta-base – autorizam a manutenção do regime inicial fechado ao terceiro apelante (CP, art. 33, § 2º, ‘a’, § 3º).

Se a segunda apelante é primária, não possui condenações definitivas [transitadas em julgado] por fatos criminosos...

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