Acórdão nº 1009966-84.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009966-84.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009966-84.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 15.378.979/0001-03 (AGRAVANTE), VERA LUCIA MONTEIRO PLA - CPF: 383.092.890-49 (AGRAVADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), IBEDEC DE MATO GROSSO - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO - CNPJ: 11.093.286/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDIVIDUAL – TERMO DE ACORDO - AÇÃO COLETIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE – OBJETOS DIVERSOS - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO DESPROVIDO.

Da leitura de ambas as demandas, extrai-se que os objetos de ambos os pedidos não se confundem, bem como que o Termo de Acordo fixado nos autos da ação individual, não impede que a Agravada busque o cumprimento de sentença dos autos coletivos.

Transitado em julgado a sentença que constituiu o título executivo judicial não é mais possível a alteração de matéria já analisada, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Concremax Concreto Eng. e Saneamento Ltda., contra a decisão prolatada pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 1002050-80.2017.8.11.0041, não acolheu a Objeção de Pré-Executividade, por ela apresentada.

A Recorrente pretende a reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que após o ajuizamento da ação coletiva, a Agravada (consumidora) Vera Lúcia Monteiro de Plá, mesmo ciente da existência da demanda coletiva, distribuiu Ação de Produção Antecipada de Provas (autos n. 42189-67.2012.8.11.0041), que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Comarca Capital, versando sobre situações referentes à mesma unidade habitacional. Posteriormente, optou por promover nova ação individual, objetivando indenização por Danos Materiais e Morais, (autos n. 0019992-73.2014.811.0001), que tramitou perante o Sexto Juizado Especial da Capital.

Narra que na ação individual (autos n. 0019992-73.2014.811.0001), foi celebrado um Termo de Acordo, na data de 16/09/2016, dando plena quitação a todos as questões envolvendo o empreendimento, não havendo que se falar em aplicabilidade da sentença coletiva ou incidência de multa compensatória por locativo (lucros cessantes).

Relata que “mesmo diante do acordo firmado nos autos da ação individual, ocasião em que, frisa-se, deu a mais ampla, plena, rasa, total, geral, irretratável e irrevogável quitação concernentes a indenização por dano moral e material no que diz respeito a unidade sub judice, a Agravada sorrateiramente promoveu o cumprimento individual de sentença coletiva em 27/01/2017”.

Afirma que embora a questão estivesse acobertada pela coisa julgada, o Juízo de Primeira Instância, em 18/02/2022, proferiu sentença condenatória em seu desfavor, compelindo-a ao pagamento mensal no importe de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) pelo período de 53 (cinquenta e três) meses.

Requer, portanto, o provimento do Recurso interposto a fim de alterar a decisão agravada.

No id. 168367153, consta a decisão que indeferiu o pedido de liminar requerido pela Agravante, recebendo o recurso sem efeito suspensivo.

Não houve contraminuta, embora parte Agravada tenha sido devidamente intimada.

Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausentes os requisitos que ensejam a intervenção ministerial no feito (id. 172468169).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, pretende a Recorrente, a reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 1002050-80.2017.8.11.0041, que não acolheu a Objeção de Pré-Executividade, por ela apresentada.

Na decisão agravada, o juízo a quo assim...

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