Acórdão nº 1009995-60.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1009995-60.2021.8.11.0015
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009995-60.2021.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 062.054.331-09 (APELADO), DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (ADVOGADO), ARINEY DOS ANJOS DE CAMARGO - CPF: 701.708.511-68 (TERCEIRO INTERESSADO), OYGLES JORDY DA CRUZ FIGUEIREDO - CPF: 054.241.051-65 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA SANTANA - CPF: 098.765.181-19 (VÍTIMA), TAÍS TEIXEIRA SANTANA (ASSISTENTE), Rodrigo Gabe Américo (ASSISTENTE), Sebastião de Lima Neto (ASSISTENTE), CARLOS MURILO CARDOSO DA SILVA - CPF: 046.096.092-07 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1. VISADA A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. DEPRECIAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NA FRAÇÃO DE 1/6. PROCEDÊNCIA. 1.1. CULPABILIDADE DO AGENTE REPROVÁVEL. CRIME PREMEDITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 49 TCCR/TJMT. 1.2. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANORMAIS À ESPÉCIE. VÍTIMA MUITO JOVEM. ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE. 1.3. FRAÇÃO DE 1/6 DE AUMENTO. PARÂMETRO PORPORCIONAL. 2. PRETENDIDO O DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL DO DELITO. INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO SOBRE A AUTORIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.

1.1. Nos termos do Enunciado nº. 49 da Colenda Turma de Câmaras Criminais Reunidas, a premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa.

1.2. O fato de a vítima ser muito jovem ao tempo do crime, um adolescente de apenas 16 anos de idade, constitui fator consentâneo com a negativação pretendida pela Cúpula Ministerial, porquanto transborda o tipo penal na espécie, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça.

1.3. Embora o legislador tenha deixado de fixar critérios norteadores da exasperação da pena na primeira fase do cálculo dosimétrico, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois índices de aumento por circunstância judicial negativada: 1/6 sobre a reprimenda mínima estipulada ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.

- Ainda que o magistrado oficiante tenha utilizado fração de 1/8 sobre o termo médio, o parâmetro de aumento visado pelo Órgão acusatório, de 1/6, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e encontra respaldo na jurisprudência pátria, até mesmo porque, mais benéfico ao réu.

2. Admitida a prática do crime pelo réu durante Sessão Plenária, mesmo que de maneira qualificada, é cabível a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, pois “tratando-se ‘de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento’” (STJ. AgRg no AREsp 85.063/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Após decisão soberana do Conselho de Sentença, pela qual foi condenado Henrique dos Santos de Oliveira, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT impôs a pena definitiva de 12 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de Homicídio Qualificado por Motivo Torpe e Mediante Dissimulação (art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP) contra Luiz Henrique Teixeira Santana (ID 171260002).

Inconformado, o Órgão Acusatório requer a readequação da pena-base, para que sejam depreciados os vetores consequências do crime e culpabilidade, na 1ª fase da pena, na fração de 1/6 para cada circunstância judicial, o que resultaria no quantum de 19 anos e 20 dias de reclusão.

Quanto à 2ª fase da dosimetria penal, o Parquet almeja o afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), haja vista que o paciente teria dito que os fatos seriam parcialmente verdadeiros, eis que não teve a intenção de ceifar a vida da vítima (ID 171260017).

As contrarrazões defensivas são pelo desprovimento do apelo (ID 171260031).

Nesta instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para recrudescer a 1ª fase da dosimetria penal como pretendido pelo MP de 1º grau (ID 172839166), conforme respectivo sumário que segue transcrito:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO PARQUET - PRETENSÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. Pretensão de majoração da pena-base - Reconhecimento e valoração negativa de duas outras circunstâncias judiciais - Possibilidade - Premeditação e idade da vítima são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base, com a desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Pretensão de aumento da fração a ser aplicada a cada consequência negativamente valorada - Fundamentação adequada e proporcional à conduta praticada, não havendo necessidade de recrudescimento. Pretensão de afastamento do reconhecimento e da aplicação da atenuante da confissão espontânea que não merece acolhida - Confissão parcial - Tese discutida em plenário. Parecer pelo parcial provimento do recurso. Destaque original”. Destaque original.

É o relatório.

À douta revisão.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Infere-se da denúncia que na tarde de 08.05.2021, o apelante Henrique dos Santos de Oliveira, mediante motivação torpe e dissimulação, com o auxílio de uma arma branca (faca), matou a vítima Luiz Henrique Teixeira Santana.

Diante desse cenário, o apelante foi pronunciado e, mais tarde, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de Homicídio Qualificado por Motivo Torpe e Mediante Dissimulação (art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP).

Apenas o Órgão Ministerial interpôs Recurso de Apelação Criminal.

É o relato do necessário.

1. PENA-BASE

Inicialmente, cumpre relembrar que o preceito secundário da norma prevista no art. 121, §2°, do CP prevê pena de 12 a 30 anos de reclusão.

Na espécie, o magistrado utilizou duas qualificadoras na 1ª fase da pena (reconhecidas pelo Júri - ID 171260004), descritas no § 2º, inc. I e IV, do art. 121, sendo uma qualificadora utilizada para qualificar o crime – dissimulação -, e a outra qualificadora - torpeza -, para depreciar o vetor motivos do crime na fração de 1/8 sobre o termo médio (2 anos e 3 meses de reclusão) e, assim, o Juízo a quo oficiante impôs a pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão.

No ponto de interesse, confira-se (ID 171260002):

“Quanto a culpabilidade, o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Verifico também que ele não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social e personalidade do acusado anoto que não existem elementos concretos nos autos para aferi-las. O motivo do crime se constituiu na torpeza da conduta, eis que o réu praticou o delito impelido por vingança da vítima, por a vítima ter transmitido o vírus HIV para ele. Quanto às circunstâncias estas devem ser valoradas negativamente, considerando que o acusado praticou o crime utilizando-se da dissimulação, ...

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