Acórdão nº 1010029-46.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1010029-46.2022.8.11.0000 |
Assunto | Concurso de Credores |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1010029-46.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Concurso de Credores, Classificação de créditos]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]
Parte(s):
[AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 01.898.295/0001-28 (AGRAVANTE), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), VITTOR ARTHUR GALDINO - CPF: 729.096.171-49 (ADVOGADO), 1ª CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - ESP. FALENCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CARTA PRECATÓRIA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À RECUPERANDA, MAS ANULOU ALGUMAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO PRJ – EXTINÇÃO E/OU SUSPENSÃO DAS GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS, BEM COMO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DOS AVALISTAS E COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR - ALIENAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS – CLÁUSULA GENÉRICA - ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA EXECUÇÃO FISCAL – VEDAÇÃO - DINHEIRO NÃO É CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou que, para a supressão das garantias, é necessário que haja consentimento expresso do credor titular, de maneira que a aprovação do plano não atinge os que não estavam presentes na AGC, os que não desejaram votar ou que se posicionaram contra tal posição.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 581, estabelecendo que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Pela simples leitura da Cláusula a Cláusula 11ª do plano apresentado, a qual estabelece a possibilidade de alienação de unidades produtivas isoladas, é possível verificar que a cláusula é genérica, tendo em vista que não trouxe maiores detalhes acerca do meio como isso se daria, sendo necessária a retificação realizada pelo juízo na decisão agravada.
Registre-se, por oportuno, que não se está impedindo a alienação de unidades produtivas, mas somente se exige que haja maiores detalhes a respeito, como maneira de respeitar os objetivos da lei recuperacional.
Acerca da alegada necessidade de reconhecimento da essencialidade dos valores bloqueados na execução fiscal, a fim de que possa adimplir com as obrigações relacionadas com a manutenção da empresa, o juízo da recuperação consignou que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 1042294-17.2018.811.0041, em que figura como recuperanda a ora agravante, que anulou algumas cláusulas e condições do PRJ e homologou o plano e concedeu a recuperação judicial à GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Em suas razões, alega a agravante a possibilidade de supressão de garantias com relação aos credores que rejeitaram o plano e aos ausentes.
Anota a possibilidade de, após aprovação do plano, extinguir todas ações em face da recuperanda, dos sócios, avalistas e coobrigados referentes aos créditos novados, bem como a possibilidade da Recuperanda alienar ativos de seu quadro na modalidade de venda de Unidade Produtiva Isolada.
Defende a necessidade, diante da essencialidade, de liberação dos valores bloqueados na execução fiscal movida em seu desfavor pelo município de Sapezal, no valor total de R$ 54.869,79.
Pretende assim seja concedido efeito suspensivo ativo sobre a decisão, e, no mérito, seja anulada, em definitivo, a decisão que decretou a falência da Recuperanda, possibilitando o prosseguimento do processo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 141240667).
É o relato do necessário.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara,
Como dito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos de Ação de Recuperação Judicial nº1042294-17.2018.8.11.0041, que homologou e concedeu a recuperação judicial à Agravante, ao mesmo tempo em que retificou as cláusulas do plano de recuperação, referente à novação, de maneira que a aprovação do plano não atinge os credores que possuem créditos em face de sócios, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, tornando ineficaz a previsão para supressão de todas as garantias sem consignar a necessidade do consentimento do seu titular, como também retificou a cláusula referente à alienação de ativos de forma genérica, devendo a venda ser previamente submetida à apreciação do juízo universal com as especificidades do negócio e suas justificativas.
Em sua irresignação, afirmou que a Cláusula 4ª do Plano de Recuperação Judicial, aprovado em AGC, estabelecia a extinção das garantias reais e fidejussórias existentes em nome dos credores, constando que, após a aprovação do plano, todas as ações ajuizadas em face da empresa ou de seus sócios e avalistas seriam extintas e a dívida novada, nos termos da Cláusula 6ª.
Diante disso, com a decisão recorrida que tornou sem efeito a cláusula que estabelecia a supressão de garantias e manutenção das ações em face dos coobrigados, estará prejudicado o cumprimento do plano de recuperação, em razão da continuidade das ações de cobrança das dívidas feitas pela empresa em nome de seus avalistas e coobrigados.
Argumentou que é possível a supressão de garantias, o que estaria sendo adotado pela jurisprudência pátria, uma vez que, com o prosseguimento das ações e execuções, haveria risco de prejudicar o cumprimento do plano, tendo em vista que os sócios avalistas poderiam necessitar das verbas da empresa recuperanda para quitar os débitos.
Mencionou que a decisão recorrida está em discordância com o entendimento do STJ, que concluiu como válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, atingindo os credores ausentes ou que não votaram favoravelmente à aprovação do plano.
Salientou, em complemento, que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores presentes na AGC, o que torna evidente que não seria possível restringir a supressão das garantias somente aos credores que tenham votado...
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