Acórdão nº 1010087-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1010087-49.2022.8.11.0000
AssuntoIsenção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1010087-49.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Isenção, Incidência sobre Aposentadoria]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ISABELLY FURTUNATO - CPF: 052.938.109-52 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MARIA TERESA MOTA DE JESUS MARTINS - CPF: 002.617.218-60 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PROFESSORA DO ESTADO APOSENTADA E PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL - SÍNDROME DO IMPACTO SUBACROMIAL - ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR e GLEUNOMERAL, TENDINOPATIA do SUFRA E INFRA, BURSITE NO OMBRO - ESPONDILOUNCOARTROSE - ISENÇÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - ENFERMIDADES COMPROVADAS POR FARTA DOCUMENTAÇÃO - SÚMULA 598 DO STJ - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DA DEMORA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS.

1. Não se trata de interpretação extensiva ou analógica o reconhecimento ao direito de isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria de servidora aposentada e portadora de moléstia profissional, que se insere no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

2. Conforme a dicção do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, a isenção do imposto de renda decorrente de moléstia profissional deve ser concedida “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, sendo desnecessária, para o seu reconhecimento, a apresentação de laudo médico oficial, desde que por outros meios de prova o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave (Súmula 598/STJ).

4. Nos termos do art. 300 do CPC, demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco da demora ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada.

5. Agravo de Instrumento provido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA TERESA MOTA DE JESUS MARTINS contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Tutela Antecipada de Urgência e Restituição de Valores Indevidamente Descontados n.º 1004226-56.2022.8.11.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão do desconto relativo ao imposto de renda (id. 129432672).

Em suas razões recursais a Agravante alega, em síntese, que:

- desde o ano de 2017 foi diagnosticada com “síndrome do impacto subacromial, artrose acromioclavicular, tendinopatia do sufra e infra, artrose gleunomeral e bursite no ombro, além de espondilouncoartrose, CID’s M751, M255, M543, M199”, e que sua incapacidade é total e permanente, portanto, é portadora de enfermidade que está no rol das doenças graves, incuráveis e contagiantes e desenvolvidas em razão da atividade laborativa exercida;

- é professara aposentada e durante 19 anos ministrou aulas na Rede de Educação Básica do Estado de Mato Grosso, aposentando-se em dezembro de 2012 e que, em razão dessa atividade laborativa adquiriu as moléstias profissionais acima descritas, que constam do rol do art. 213, §1º da LC n.º 04/1990.

Ao final, sustentando que faz jus ao efeito ativo do recurso, postula a reforma da decisão atacada, a fim de seja concedida a liminar para suspender a incidência do imposto de renda sobre sua aposentadoria, visto que sofre de doença incapacitante proveniente da sua atividade laborativa, como comprova o laudo médico inserido no id n.º 75339148, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC.

O efeito ativo ao Recurso foi indeferido em id. 131726181, sob os seguintes fundamentos:

“(...) Com efeito, embora a agravante defenda que seu direito decorre do fato de que as enfermidades que lhe acometem configuram moléstia profissional, resultantes do exercício da sua atividade laborativa como professora, verifico nos autos que sua aposentadoria foi voluntária, por tempo de contribuição (Id. 129432675 - pág. 2), e não por invalidez, o que, a princípio, demonstra que permaneceu trabalhando até a sua aposentadoria, não configurando, portanto, moléstia adquirida pelo trabalho, que, aliás, somente pode ser aferida por perícia específica e oficial.

(...)

O rol da lei objurgada é taxativo, motivo pelo qual a isenção do imposto de renda depende da comprovação de doença incapacitante constante do referido rol. E, no presente caso, à primeira vista, a agravante não comprova que está acometida de doença incapacitante relacionada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, devidamente atestada por Perícia Médica oficial.

(...)
Posto isso, numa análise perfunctória, própria desta fase processual, concluo pela ausência da plausibilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano irreparável e de difícil reparação, que autorize a concessão do efeito pretendido e justifique a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, por não coexistirem os requisitos autorizadores, indefiro o pedido liminar vindicado. (...)” (g.n.)

Nas contrarrazões (id. 134403253), o Agravado defende a manutenção da decisão agravada, alegando, em síntese, que ao ser indeferido o pleito de concessão de tutela de urgência no presente recurso restou demonstrado que se trata de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e não por invalidez, o que, a princípio, demonstra que a Agravante permaneceu trabalhando até a sua aposentadoria, não configurando, portanto, moléstia adquirida pelo trabalho, que, aliás, somente pode ser aferida por perícia específica e oficial, registrando que o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7713/98, é taxativo, ou seja, somente haverá isenção caso a doença incapacitante conste do referido rol.

O recurso é tempestivo. Embora ausente certidão nesse sentido, constata-se da aba “Expedientes” do Sistema PJe de 1º Grau o registro de ciência da decisão recorrida em 16/05/2022, já considerando a interrupção do pelos Embargos de Declaração, com prazo para manifestação até 06/06/2022, enquanto sua interposição ocorreu em 26/05/2022, portanto, dentro do prazo do art. 1.003, § 5º, c/c 183 e 1.026, todos do CPC.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a legitimar sua intervenção (id. 138295159).

Autos conclusos por redistribuição (id. 157347657).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, a professora aposentada MARIA TERESA MOTA DE JESUS MARTINS pretende, por este Agravo de Instrumento, a reforma da decisão vista em id. 75582085 do feito de origem, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência visando suspender o desconto relativo ao imposto de renda, nos seguintes termos:

“(...) Para a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária a comprovação da evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública. Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão do desconto a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Requerente.

Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente pelos documentos de ID nº 75339144 e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a parte Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelos Requeridos, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta...

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