Acórdão nº 1010142-64.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010142-64.2017.8.11.0003
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010142-64.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[LUCIEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 482.199.081-49 (APELANTE), EMANOEL MARCOS FARIAS PINTO - CPF: 482.192.071-91 (ADVOGADO), REGINA CASTRO E SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 396.204.171-00 (APELADO), SILVERIO CASTRO E SILVA - CPF: 406.604.001-20 (ADVOGADO), JUCELINO BARRETO MONTEIRO - CPF: 208.259.191-34 (ADVOGADO), RUBSON PEREIRA GUIMARAES - CPF: 240.847.511-20 (ADVOGADO), LUCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 012.345.251-19 (APELANTE), LUCIEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 482.199.081-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASSUNÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE TRIBUTOS - REPARAÇÃO DEVIDA - BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A PROMITENTE-VENDEDORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Verificado que, ao entabular promessa de compra e venda de imóvel, os promitentes-compradores se obrigaram a tomar todas as providências para viabilizar a transferência dos bens para seu nome, mas que, decorridos mais de 15 anos da celebração do contrato, ainda não cumpriram a obrigação a seu cargo, cumpre acolher o pedido cominatório formulado pela promitente-vendedora em demanda por estes ajuizada para forçar o cumprimento do contrato.

Comprovada a ocorrência de danos morais, pela violação do direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral, ante a constatação de que, por causa da omissão dos promitente-compradores em transferirem o imóvel para seu nome, a promitente-vendedora teve seu nome lançado nos cadastros de restrição, em execução fiscal e que, no curso desta, foram bloqueados bens em seu nome; passando de mero aborrecimento.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para cada caso em concreto.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIEL RODRIGUES DE SOUZA e Outro (s), contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Materiais e Morais n. 1010142-64.2017.8.11.0003 movida por REGINA CASTRO E SILVA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, os pedidos insertos na inicial, para o fim de DETERMINAR que a parte ré promova a transferência do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze dias), e com espeque nos artigos 5o, V e X da CF/88, 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, condenou a parte requerida a indenizar a autora, no montante de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data deste comando judicial e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, que serão rateados entre as partes na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré, cuja exigibilidade de tal verba em relação as partes, ficam adstritas ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que ambas são beneficiárias da AJG.

Sustentam os apelantes que sempre tiveram a imensa vontade de efetuar a transferência de imóvel, objeto da presente matrícula, onde foi feito, inclusive, o pagamento do ITBI, conforme GUIA de informação de ITBI, constante nas fls, 84/88 dos autos integrais; no entanto, devido a precária condição financeira da família, não puderam efetuar a transferência do imóvel para seu nome, e ainda continuam sem condições.

Salientam que, após o falecimento do Sr. Manoel Alves de Souza, a Sra. Lucília Alves de Souza, ora requerida, ficou muito doente, sofreu um AVC – Acidente Vascular Cerebral, ficando sem os movimentos, estando atualmente em uma cadeira de rodas, dependendo totalmente de seu filho, Luciel Rodrigues de Souza, ora requerido, que teve que sair do emprego para dar um tratamento mais digno à sua mãe.

Aduzem que ‘o imóvel adquirido pela família, encontra-se fechado, e uma vez ou outra, é alugado, e os oras requeridos, moram de aluguel, sendo pago pelo aluguel da sua casa; e, o fato de não conseguir pagar a guia de ITBI, causou grande constrangimento e frustação aos oras requeridos, já que a vontade era e continua sendo a efetivação da transferência do imóvel. Dessa maneira, os oras recorrentes estão envidando todos os esforços necessários para concluir a transferência do imóvel.’.

Afirmam também que ‘a não transferência do imóvel, não foi por má fé por parte dos oras requeridos, ou porque não quiseram, foi somente por não terem e continuam sem condições de arcar com os custos da transferência do imóvel; bem como, oportuno deixar registrado que os oras recorrentes, sempre arcaram com os custos do referido imóvel, pagando todos os impostos, e alvarás, não prevalece as alegações da requerida, que teve prejuízo material, sendo que nada trouxe de comprovação dos supostos danos sofridos.’.

Acrescenta que se o imóvel foi comprado em data posterior aquele ano e tais débitos não podem ser imputados, aos oras requeridos, caso contrário, haverá um enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento dos mesmos.

Por fim, alegam que, se o entendimento é que houve dano moral,...

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