Acórdão nº 1010172-03.2020.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1010172-03.2020.8.11.0001
AssuntoEstabelecimentos de Ensino

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1010172-03.2020.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[MARCELO MOREIRA - CPF: 132.363.918-71 (RECORRENTE), LEONARDO GOMES MOREIRA - CPF: 059.379.241-69 (ADVOGADO), ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.808.792/0081-23 (RECORRIDO), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - CPF: 068.847.366-07 (ADVOGADO), ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.310.392/0001-46 (REPRESENTANTE), ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.310.392/0001-46 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL E DA MULTA ASTREINTES – DEFERIMENTO DA LIMINAR – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA – AUSÊNCIA DE ENTREGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – MULTA DEVIDA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.

A legitimidade decorre da comprovação de que a parte promovida, ora Recorrente, é a instituição com que o consumidor firmou contrato e onde concluiu o curso de Técnologo em Gestão de Recursos Humanos.

A multa “astreintes” destina-se a garantia da eficácia do provimento judicial.

Diante do efetivo descumprimento e não havendo qualquer abusividade no valor, de rigor a manutenção da multa.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

A demora excessiva na expedição do diploma enseja o reconhecimento de falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado.

O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou procedente a pretensão inicial, tornando definitiva a liminar que determinou a entrega do diploma e a condenando ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00), em razão da demora excessiva para a entrega do diploma, conforme dispositivo que cito:

POSTO ISTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, formulado por MARCELO MOREIRA em desfavor da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo “IGP-M/FGV” e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença.

Torno definitiva a liminar anteriormente concedida na id. 29811825, com a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em virtude do descumprimento noticiado nos autos.

Acolho o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda para constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ: 04.310.392/0001-46.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

A parte promovida, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a Faculdade Anhanguera de Cuiabá, tem como atual mantenedora a FAC Educacional LTDA, que é a responsável pela emissão do...

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