Acórdão nº 1010193-70.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1010193-70.2020.8.11.0003
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1010193-70.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.


Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), TIAGO LUIZ DE CESARO - CPF: 004.107.061-59 (APELADO), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: 054.691.939-18 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), C.A.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME - CNPJ: 13.438.950/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIACOMPROVAÇÃORETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO A PARTIR DE 2013 – COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – FUNDAMENTO NO ART. 135, III, DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. “A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).

2. Se a prova documental revela que o sócio não integrava o quadro societário, na data em que o fato gerador ocorreu, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado com a exclusão do feito executivo. (...) (N.U 1009849-35.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020).

3. Sentença mantida, recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, M.M. Francisco Rogério Barros, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1010193-70.2020.811.0003 oposto por TIAGO LUIZ DE CESARO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para excluir o embargante do polo passivo da execução fiscal nº 1001779-54.2018.811.0003.

Em suas razões recursais, relata que a execução fiscal foi proposta com base em CDA da qual consta o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, do que se conclui caber o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.

Expõe que a dívida exequenda refere-se a período anterior à retirada do recorrido da sociedade, que se deu em 01/2013, sendo legítima a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal.

Diz que a certidão de dívida ativa conta com presunção legal de validade, em razão de disposição do Código Tributário Nacional.

Indica como possível a inclusão de pessoas físicas constantes da CDA no polo passivo da lide, cabendo a estas a demonstração que não restou configurada a hipótese de responsabilidade pessoal do administrador, em razão de não ter sido apurada atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante prevê o artigo 135 do CTN.

Afirma que o sócio corresponsável não trouxe aos autos prova capaz de desconstituir a presunção de certeza e exigibilidade da CDA.

Ao final, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença, reformando a mesma em seu todo e, por consequência, determinado o prosseguimento da execução fiscal em epígrafe face ao coobrigado.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. [id. 55645538]

É o relatório.


YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado



V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:


Como se verifica do relatório, cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para excluir a embargante do polo passivo da execução fiscal nº 1001779-54.2018.811.0003.

Destaco que no recurso de Apelação se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Extrai-se dos autos que TIAGO LUIZ DE CESARO opôs, em 06/06/2020, Embargos à Execução Fiscal nº 1010193-70.2020.811.0003 em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal.

Com essas ponderações, passo à análise das insurgências recursais.

Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte Apelante.

Com efeito, cediço que incumbe à parte executada afastar a presunção de...

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