Acórdão nº 1010226-64.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1010226-64.2023.8.11.0000
AssuntoAdministração de herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010226-64.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES - CPF: 000.371.881-60 (ADVOGADO), ALECIO DE AMORIM - CPF: 294.654.199-15 (AGRAVANTE), ESPÓLIO de MARIA APARECIDA DE SOUZA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA APARECIDA PENHA - CPF: 616.363.121-87 (AGRAVADO), C. E. P. D. S. - CPF: 104.132.021-35 (AGRAVADO), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), NATHALYA BATISTA DA SILVA SOUZA - CPF: 031.318.431-36 (AGRAVADO), A. M. M. D. S. - CPF: 069.350.411-04 (AGRAVADO), LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES - CPF: 141.746.148-90 (ADVOGADO), DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES - CPF: 000.371.881-60 (ADVOGADO), ANGELICA CRISTINA PETERSEM FERREIRA - CPF: 703.211.351-64 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GARDANIA NUNES DA MOTA - CPF: 029.721.181-11 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRETENDIDA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – POSSIBILIDADE – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

É inconteste a necessidade de pronta nomeação de inventariante, pois incumbe à pessoa nomeada para o múnus exercer o encargo de administrar e representar, ativa e passivamente, a sucessão até a homologação da partilha quando existente patrimônio a partilhar, como é o caso dos autos, conforme dispõe os artigos 618 e 619, ambos do CPC/15.

Havendo a necessidade de levantamento do acervo patrimonial do espólio, cabível a retificação do valor atribuído à causa e o pagamento da primeira parcela das custas processuais após a apresentação das primeiras declarações.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALECIO DE AMORIM contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário que deixou de nomear o agravante como inventariante, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante e dos demais habilitados para que informem os bens que compõem o acervo hereditário, atribuindo assim o correto valor à causa, além de deferir o pagamento parcelado das custas iniciais, ficando sujeita a apreciação dos demais pedidos ao pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (ID 115011259).

Em suas razões recursais, alega o agravante (ID 167323673) que em razão do falecimento de sua companheira MARIA APARECIDA DE SOUZA, requereu em 24/01/2023 a abertura do inventário, bem como a sua nomeação como inventariante, por estar na administração dos bens.

Assevera que se encontra impossibilitado de cumprir as determinações constantes da decisão agravada, pois sem a nomeação da inventariança e a respectiva expedição do termo de compromisso, fica impossibilitado de ter acesso às contas bancárias em nome da de cujus, enfrentando ainda dificuldade para ter acesso à documentação necessária para informar os bens que compõem o acervo hereditário, o que, consequentemente, impede a atribuição correta do valor da causa.

Aduz que a inércia em nomear o inventariante tem prejudicado os bens do espólio, pois não tem...

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