Acórdão nº 1010240-82.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010240-82.2022.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010240-82.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[PATRICIA CONTAR DE ANDRADE - CPF: 727.959.051-91 (ADVOGADO), MARCIO VENICIO VILELA REIS - CPF: 339.549.336-91 (AGRAVANTE), MARIO LUCIO VILELA REIS - CPF: 166.196.416-87 (AGRAVANTE), ALVARO ANDRE GOMES - CPF: 418.407.710-20 (AGRAVADO), CARMEN VANDERLEA GOMES - CPF: 512.552.780-72 (AGRAVADO), JANDERSON DANIEL GOMES - CPF: 006.778.461-50 (AGRAVADO), ANDRE MAURICIO GOMES - CPF: 019.804.201-90 (AGRAVADO), ANDREIA GOMES - CPF: 571.301.081-34 (AGRAVADO), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (AGRAVADO), MARIA IZABEL PEREIRA DE BRITO VILELA REIS - CPF: 549.860.366-53 (AGRAVANTE), SANTO FLECK GOMES - CPF: 145.153.260-15 (AGRAVADO), JULIANA GIRARDELI VILELA E SILVA - CPF: 672.976.761-87 (ADVOGADO), CERES REPRESENTACOES AGRICOLAS EIRELI - CNPJ: 06.127.066/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI registrado(a) civilmente como RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - CPF: 011.499.431-57 (ADVOGADO), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO), RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI registrado(a) civilmente como RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - CPF: 011.499.431-57 (ADVOGADO), DIRCEU PERES FARIAS JUNIOR - CPF: 792.905.662-72 (ADVOGADO), FABIO PRANDINE MOLEIRO - CPF: 676.669.069-00 (ADVOGADO), RONALDO CESARIO DA SILVA - CPF: 449.690.826-34 (ADVOGADO), CELITO LILIANO BERNARDI - CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER - CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), CELITO LILIANO BERNARDI - CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), CLAYTON OUVERNEI - CPF: 700.441.551-15 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER - CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), DIRCEU PERES FARIAS JUNIOR - CPF: 792.905.662-72 (ADVOGADO), FABIO PRANDINE MOLEIRO - CPF: 676.669.069-00 (ADVOGADO), RONALDO CESARIO DA SILVA - CPF: 449.690.826-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL MEDIANTE CAUÇÃO – PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR DUAS VEZES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a decisão hostilizada por meio do recurso de agravo de instrumento não lida com fato novo, mas, a toda evidência, efetiva prestações jurisdicionais pretéritas, cujos atos não foram impugnados pela parte agora impugnante, é defeso que ela reprise o interregno que lhe fora assegurado anteriormente, sobretudo quando o pedido formulado está amparado nos mesmos fundamentos já rechaçados em outras duas oportunidades.

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO VENÍCIO VILELA REIS, MÁRIO LÚCIO VILELA REIS e MARIA IZABEL PEREIRA DE BRITO VILELA REIS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que nos autos do “Cumprimento Provisório de Sentença” (Proc. nº 1001941-51.2021.8.11.0033), proposto pelos agravantes contra ÁLVARO ANDRÉ GOMES, CARMEN VANDERLEA GOMES, JANDERSON DANIEL GOMES, ANDRÉ MAURÍCIO GOMES, ANDREIA GOMES, SANTO FLECK GOMES e LEANDRO MUSSI, indeferiu pedido de autorização de “imediato levantamento do depósito judicial”, mediante aceitação da caução ofertada, por reputar “imprescindível a prévia intimação dos executados para, no caso, adimplir espontaneamente sua obrigação” (cf. Id. nº 83990180 dos autos de origem).

Os exequentes/agravantes discorrem sobre a “natureza do depósito judicial nos autos”, dizendo tratar-se de “pagamento do arrendamento rural”, e, portanto, “não ocorreu como mera garantia de um débito eventual, ainda a ser discutido, mas representou verdadeira consignação em pagamento do aluguel devido”.

Sustentam que, “durante a ação de despejo” julgada pela sentença exequenda “nunca foi levantada discussão sobre a remuneração ser devida ou não aos agravantes”, e que “jamais houve qualquer oposição, quer seja quanto ao valor da remuneração (14.700 sacas de soja, previstas em contrato), quer seja quanto ao seu vencimento”, tratando-se, pois, de “uma verba incontroversa, líquida e certa”, até porque, ainda que em “um...

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