Acórdão nº 1010268-12.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1010268-12.2020.8.11.0003
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1010268-12.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.427.102/0274-00 (APELANTE), LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: 220.223.778-00 (ADVOGADO), LISANDRA FLYNN PETTI - CPF: 319.315.868-29 (ADVOGADO), THIAGO FERNANDEZ ALONSO MARQUES DE SOUZA - CPF: 220.218.868-16 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), LETICIA ROMANO DOS SANTOS - CPF: 442.297.518-85 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, COM AS RESSALVAS DO PONTO DE VISTA DO 1º VOGAL - DES. LUIZ CARLOS DA COSTA.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REMESSA DE BENS DO ATIVO “CAIXAS ELETRÔNICOS” POR EMPRESA DE TECNOLOGIA BANCARIA ACOMPANHADO DE GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (GRM) – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL VINCULADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ADESÃO POSTERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO AO PROTOCOLO ICMS 29/11 DA CONFAZ QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (GRM) EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, OU DA NOTA FISCAL AVULSA – POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE – APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA (ART. 106, II, B, CTN) – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do Protocolo nº 29/2011 da CONFAZ os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A foram autorizados, em vários Estados, a utilizar a Guia de Remessa de Material - GRM em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para acobertar as operações de remessa de bens do seu ativo e de materiais de uso ou consumo entre seus estabelecimentos.

O Estado de Mato Grosso, se tornou signatário do Protocolo nº 29/2011 da CONFAZ em 25/07/2016, por meio do Protocolo CONFAZ nº 44/2016, de modo que a emissão de Nota Fiscal deixou de ser considerada exigência para o transporte dos caixas eletrônicos denominados “BACOS 24 HORAS” pelos os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A a partir desse momento.

Ainda que a multa por descumprimento de obrigação acessória (ausência de nota fiscal) tenha sido lavrada antes da adesão de Mato Grosso ao Protocolo nº 29/2011 da CONFAZ, é possível a aplicação dessa legislação ao fato pretérito, quando o lançamento não estiver sido julgado de forma definitiva, quando o ato não for fraudulento e não tenha implicado em ausência de pagamento de tributo (artigo 106, II, “b”, CTN).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis-MT, nos autos dos Embargos à Execução nº 1010268-12.2020.8.11.0003, que acolheu parcialmente os fundamentos da exordial para declarar a inexigibilidade do crédito tributário executado somente em relação a infração 17.1.31 (FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS), haja vista que a atividade da embargante está sujeita à incidência exclusiva de ISS e não ICMS, e determinou o prosseguimento da execução em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória (transporte interestadual de bem do ativo desacompanhado de nota fiscal).

Condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante que é de R$ 15.045,38 (CDA nº 2017505005 atualizada em 20/07/2020 – id. 35192125), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Aduz que o crédito executado se refere a débitos de ICMS e multa referente à constatação de transporte interestadual de caixas eletrônicos denominados “bancos 24 horas” desacompanhadas de nota fiscal, sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário, cujo fato gerador teria ocorrido no ano de 2013.

Sustenta que o Recorrente não é contribuinte de ICMS e sim de ISSQN, bem como que o transporte dos bens entre as unidades se fez necessária para a execução dos serviços objeto de sua atividade comercial.

Argumenta que embora não tenha sido emitida nota fiscal, a operação estava acobertada por GRM – Guia de Remessa de Material.

Assevera que o Protocolo Confaz nº 29/2011 que autoriza a instituição financeira utilizar “documento interno” (GRM – Guia de Remessa de Material) para acobertar o transporte dos bens transferidos entre suas unidades, inclusive as interestaduais.

Assegura que embora o Estado do Mato Grosso tenha se tornado signatário do Protocolo nº 29/2011 somente em 25 de julho de 2016, por meio do Protocolo nº 44 do CONFAZ, ou seja, depois da aplicação da multa que se deu em 2013, os seus efeitos devem retroagir em benefício do contribuinte.

Pontua que o art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que quando a penalidade é afastada por uma legislação posterior, ela deve retroagir de modo a beneficiar o contribuinte.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os embargos do devedor, extinguindo o feito executivo.

O Apelado, em contrarrazões, impugnou integralmente os fundamentos do recurso.

É o relatório.

Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou a Execução Fiscal n.º 1008581-68.2018.8.11.0003 contra a Apelante, visando o recebimento da CDA n. 2017505005, relativo a cobrança de ICMS e Multa lançados por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 941777-1, lavrado em 09/2013, em razão do deslocamento de bem para o Estado de Mato Grosso desacompanhado de Nota Fiscal.

Em defesa, a empresa TECNOLOGIA BANCARIA S.A. opôs os Embargos à Execução nº 1010268-12.2020.8.11.0003, oportunidade em que arguiu que é instituição financeira e que o transporte de caixa eletrônico de uma instituição para outra, ainda que em outro Estado não configura fato gerador de ICMS.

Expôs também que embora não tenha emitido nota fiscal de remessa dos bens, a operação estava acobertada por GRM – Guia de Remessa de Material, conforme autorizava o Protocolo da CONFAZ nº 29/2011.

Narrou que o Estado de Mato Grosso ao aderir ao Protocolo da CONFAZ nº 29/2011 no ano de 2016, a legislação, por ser mais benéfica, deve retroagir aos casos pendentes de julgamento que tenha sido aplicada multa mais severas, conforme prevê o artigo 106 do Código Tributário Nacional.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução para declarar inexigibilidade do crédito tributário executado somente em relação a infração 17.1.31 (FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS), haja vista que a atividade da embargante está sujeita à incidência exclusiva de ISS e não ICMS, e determinou o prosseguimento da execução em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória (transporte de mercadoria desacompanhado de nota fiscal).

Condenou, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante que é de R$ 15.045,38 (CDA nº 2017505005 atualizada em 20/07/2020 (Id. 35192125), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada a parte Embargante interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, visando a desconstituição da multa ao argumento que, deve ser aplicada a legislação nova para caso pretérito quando mais benéfica para o contribuinte.

Com essas considerações passo a análise das insurgências recursais.

Pois bem. Verifica-se dos documentos apresentados aos autos que a Apelante é pessoa jurídica de direito privado, que atua no seguimento de exploração de serviços na área de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária, por meio dos caixas eletrônicos denominados “BACOS 24 HORAS”.

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