Acórdão nº 1010288-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1010288-75.2021.8.11.0000
AssuntoDano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1010288-75.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dano Ambiental, Flora]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), CELIA REGINA DA COSTA - CPF: 752.774.336-00 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PATRICIA GEVEZIER PODOLAN - CPF: 807.589.401-49 (ADVOGADO), SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - CPF: 028.837.551-32 (ADVOGADO), CLAUDINEIA KLEIN SIMON - CPF: 012.597.901-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MEDIDAS INIBITÓRIAS - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - DANO AMBIENTAL DATADO DE 2019 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS AMBIENTAIS ILEGAIS ATUAIS - RISCO DE PERICULUMIN IN MORA INVERSO - PRUDENTE O AGUARDO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

1. No âmbito do Recurso de Agravo de Instrumento, a sua análise é limitada à decisão tomada na origem, sendo inviável adentrar no mérito de questões diferentes daquelas analisadas na decisão recorrida, sob risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Não se olvida que o dano ambiental, por sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres e eficientes para evitar danos irreversíveis ou continuados ao meio ambiente. Entretanto, se as questões levantadas no recurso são insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada e o acolhimento da pretensão recursal se traduziria em medidas potencialmente configuradoras do periculum in mora inverso, com danos irreparáveis à Parte Agravada, mostra-se prudente o aguardo da regular instrução probatória, com observância ao devido processo legal, a fim de que, obtidos maiores elementos sobre a questão, possa-se melhor decidir quanto à efetivação de medidas inibitórias.

3. Medidas como a interrupção de incentivos fiscais e a indisponibilidade de bens só se justificam após a garantia de ampla defesa e instrução probatória adequada, principalmente quando inexistem indícios de dilapidação de patrimônio ou intenção de transferir bens para terceiros.

4. Agravo de Instrumento desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n.º 1001933-93.2021.8.11.0059, pela qual foi indeferida a tutela de urgência contra CÉLIA REGINA DA COSTA, em que se objetivava a implementação de medidas inibitórias em seu desfavor (vide id. 90606454 - pp. 80 a 84).

Em suas razões (id. 90606453) o Agravante sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada, em decorrência da demonstração do desmatamento ilegal de 47,85 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização do Órgão ambiental, conforme Auto de Infração n.º 20043589, praticada no período de 27/09/2019 a 16/12/2019, na “Fazenda Marcélia VI” de propriedade da Agravada, sendo objeto de Auto Embargo/Interdição n.º 20044568, lavrado em 03/06/2020.

Com base nesses fundamentos, postula o provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão objurgada, com o acolhimento do pedido de imposição das medidas inibitórias buscadas no ajuizamento da ACP Ambiental contra CÉLIA REGINA DA COSTA.

O efeito ativo pleiteado foi indeferido (id. 96717451).

A Agravada ofertou contrarrazões combatendo pontualmente os argumentos do recurso e requerendo, ao final, o seu desprovimento (id. 156896153).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do preclaro Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, manifestou-se pelo provimento do Agravo de Instrumento (id. 157717655).

Autos conclusos por redistribuição (id. 174847677).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

Como relatado, o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte nos autos da Ação Civil Pública Ambiental, pela qual foi indeferida a tutela de urgência contra CÉLIA REGINA DA COSTA, em que se objetivava a efetivação de diversas medidas inibitórias em seu desfavor (vide id. 90606454 - pp. 80/84).

Colhe-se dos autos de recurso que, em 03/06/2020, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) fez incidir contra a ora Agravada o Auto de Infração n.º 20043589, atuando-a por desmatamento ilegal de 47,85 hectares de vegetação nativa/tipologia floresta, no bioma Amazônia, em área objeto de especial preservação, contida no imóvel rural denominado “Fazenda Marcélia VI”, situado no Município de São José do Xingu (cf. id. 90606454 - p. 39).

Ainda, decorrente daquela operação ambiental, a SEMA aplicou medida de embargo das atividades econômicas desenvolvidas no imóvel autuado (Termo de Embargo/Interdição n.º 20044568) (cf. id. 90606454 - p. 41).

De posse de tais informações, o Parquet ajuizou Ação Civil Pública, autuada sob n.º 1001933-93.2021.8.11.0059, com vistas à responsabilização civil de CÉLIA REGINA DA COSTA por danos causados ao meio ambiente e solicitou, em sede de antecipação de tutela, que fossem adotadas as seguintes providências inibitórias em desfavor da Requerida:

“3.1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3º, § 2º do Decreto Estadual nº 262/2019;

3.2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental;

3.3) Espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto nº 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres;

3.3.1) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018;

3.3.2) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental;

3.4) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devida- mente licenciadas;

3.5) Caso a propriedade rural possua matrícula, pela Expedição de ofício a ANOREG,...

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