Acórdão nº 1010295-85.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1010295-85.2022.8.11.0015
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1010295-85.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EDSON WILLIAN MORAES ASSUNCAO - CPF: 061.022.571-54 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARCOS DA SILVA SANTOS - CPF: 005.163.852-59 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO CRISTINO FERREIRA - CPF: 745.501.286-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO ADRIANO SESTARI (TERCEIRO INTERESSADO), ALINI CRISTINA ROCKOMBACK - CPF: 020.521.361-85 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, I E II DO CP) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES STJ – APELO DESPROVIDO DISSONÂNCIA DO PARECER.

- Conquanto a regra legal do art. 158 do CPP, exija que as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada sejam reconhecidas com base em laudo pericial, tal documento, pode ser dispensado e suprido por prova testemunhal como na hipótese, em que os vestígios do rompimento desapareceram já que, por segurança, a vítima consertou a cerca elétrica e a janela danificadas e, a altura do muro escalado está evidenciada por registro fotográfico constante nos autos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara

Edson Willian Moraes Assunção interpôs, a tempo e modo, recurso de Apelação Criminal, contra sentença pela qual ele foi condenado ao cumprimento em regime aberto, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de Furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo previsto no art. 155, §4º, I e II do CP.

Em suas razões, o paciente busca tão somente a exclusão das qualificadoras tendo em vista a ausência, nos autos, de laudo pericial que comprove a escalada e o rompimento de obstáculo (fls. 232/237).

As contrarrazões são pelo desprovimento do apelo (fls. 240/243); igualmente, a Procuradoria Geral de Justiça em parecer sumariado nos termos abaixo (fls. 250/255):

“Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Apelo da Defesa. Pretendido decote das qualificadoras. Impossibilidade. Declarações da vítima, prova testemunhal e auto de constatação do local do delito aptos a evidenciar a ocorrência das qualificadoras em questão. Laudo pericial prescindível. Condenação escorreita. Parecer pelo improvimento da apelação defensiva”.

É o relatório.

Ao d. revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Por volta das 22h30mn. do dia 10 de março de 2022, Edson Willian Moraes Assunção imbuído de animus furandi, mediante escalada e rompimento de obstáculo ingressou em uma residência particular situada na cidade de Sinop/MT e subtraiu, para si e 1 bicicleta da marca Caloi; 1 notebook Dell; 1 notebook Sony Vaio; 1 carregador de aparelho celular Iphone;1 mochila contendo um carregador de notebook; 1 alicate de manicure e 2 espátulas de manicure, 2 alianças de ouro, com peso aproximado de 17g, de propriedade da vítima Aline Cristina Rockomback.

Para cometer o delito Edson, após cortar os fios da cerca elétrica que não estava funcionando no dia dos fatos, pulou um muro com altura aproximada de 2,10 metros, danificou o trinco de uma janela, ingressou no interior da residência da vítima e dali subtraiu os objetos acima descritos, evadindo-se do local na sequência.

Após instrução processual regular sobreveio...

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