Acórdão nº 1010362-81.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2023
Data de Julgamento | 26 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1010362-81.2022.8.11.0037 |
Assunto | Furto |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1010362-81.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto, Falsa identidade]
Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MALONE SILVA LIMA - CPF: 058.076.901-17 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOSIMAR ANDRE DA SILVA (ASSISTENTE), JONATHAS DE MORAIS (TERCEIRO INTERESSADO), COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA - CNPJ: 03.790.904/0005-80 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E FALSA IDENTIDADE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – FUNDAMENTO INIDÔNEO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou da incidência de infração bagatelar imprópria ante a singela recuperação da res furtiva e a sua restituição para a vítima, mormente se o réu é contumaz praticante de delitos patrimoniais, pressupondo a periculosidade social da ação delitiva e a necessidade da pena para fim retributivo e ressocializador.”(N.U 0006268-17.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 15/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022)
“A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta” (TJMT/TCCR/ Enunciado Criminal 12).
“Não havendo motivação expressa acerca do maior rigor, aplica-se a fração de 1/6, sobre a pena mínima cominada ao crime de homicídio qualificado, por ser mais benéfica ao réu. " (N.U 1000854-17.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022)
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal tirado em face de decisão que condenou Malone Silva Lima, como incurso nas sanções do artigo 155, §1° e artigo 307, ambos do código penal, à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
O inconformismo da defesa consiste na condenação do acusado, razão pela qual pugna sua absolvição sendo reconhecida a atipicidade material com fulcro no princípio da insignificância. (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, requer a readequação da pena-base para afastar o aumento decorrente da valoração negativa, tendo em vista o argumento genérico utilizado, bem como a utilização de fração mais benéfica, em atenção ao princípio da proporcionalidade. (ID 167179341).
Manifestando-se em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso de apelação (ID 167179345).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que o decisum seja reformado para afastar a valoração negativa conferida as circunstâncias judiciais. (ID 172722165).
É o relatório.
À Revisão.
Inclua-se em pauta.
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Narra à denúncia:
“[...]Na data de 27 de dezembro de 2022, no período noturno, MALONE SILVA LIMA foi ate o estabelecimento comercial Machadao Atacadista, situado na Avenida Belvedere, no 1.405, bairro Belvedere, Primavera do Leste-MT. Na ocasião, o acusado subtraiu 2 (dois) pacotes de carne maminha (ID 106882294). Por essa razão, a Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante. [...]”
Após regular tramitação dos autos, foi julgada procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções do art. 155, §1° e artigo 307, ambos do Código Penal, à pena total de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Inicialmente, sem razão, a defesa objetiva a absolvição do acusado (art. 386, inciso III do CPP), reconhecendo a atipicidade material da conduta com fulcro no princípio da insignificância, pois, como asseverado pelo Procurador de Justiça, “a especial reprovabilidade do comportamento, diante da habitualidade delitiva de Malone Silva Lima – o reu possui tres condenações definitivas, sendo uma delas por roubo –, afasta a aplicação do princípio da insignificância. ” Id. 172722165.
Isso porque, acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, (HC n. 121.903, Rel. Min. Luiz Fux).
Na mesma vertente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do agente, mormente se já responde a outras ações penais ou tenha praticado o delito, em concurso de agentes (STJ: HC 195.114/RS, 5ª Turma, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (Des. convocado do TJ/RJ).
No presente caso, afastar a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado seria premiá-lo e estimulá-lo a praticar novos pequenos delitos, na certeza da impunidade, razão pela qual não deve ser observado apenas o valor do objeto subtraído, mas sim toda a situação de forma mais abrangente.
E mesmo que a res furtiva tenha sido devolvida a vítima, a conduta não pode ser tida como insignificante para a sociedade como um todo, pois como bem destacado por Sérgio de Oliveira Médici:
“Não existem tipos penais de bagatela - fato que significaria descumprir a lei - mas sim infrações que, por suas circunstâncias próprias, evidenciam...
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