Acórdão nº 1010425-70.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-12-2020

Data de Julgamento16 Dezembro 2020
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1010425-70.2017.8.11.0041
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010425-70.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Estaduais, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4737-66 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), DERCI FATIMA DE SOUZA BONASSI - CPF: 206.015.301-87 (APELADO), ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES - CPF: 041.496.041-69 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – MARGEM DE DESCONTOS – EMPRÉSTIMOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO INCLUSÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXCLUSÃO – HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - VEDAÇAO AO TRIBUNAL MANIFESTAR DE OFÍCIO - DIREITO DISPONÍVEL - IMNPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE VERBA INEXISTENTE. Recurso conhecido e provido.

(1) O chamado crédito consignado é uma modalidade de empréstimo, com juros baratos, dado a ausência de riscos, em que o desconto das prestações é feita diretamente na folha de pagamento ou no beneficio previdenciário do contratante e, a seguir, segue-se ao repasse ao banco que concedeu o empréstimo. Se, além destes empréstimos consignados, a parte, contrai outros empréstimos junto à instituição financeira, tratando-se de operações distintas e incomunicáveis, não devem ser englobados para aplicação do percentual de margem consignado.

(2) – Se a formalização do contrato, por convenção das partes, em renegociando várias dívidas pendentes diretamente com a instituição financeira, não há como residir ilegalidade e, consequentemente, não há o que se falar em lesão de ordem moral.

(3) – Se na sentença não reside verba condenatória, se no recurso aviado nada existe pedido de condenação, tratando-se de direito disponível, não há como, de ofício, o Tribunal se manifestar. De rigor, não havendo condenação em honorários, sendo a majoração prevista, não há como aumentar uma verba inexistente, direito disponível.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Na origem, ação de restituição de indébito em conta corrente c/c reparação por danos morais promovido por DERCI FÁTIMA DE SOUZA BONASSI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos identificados nos autos, Comarca de Cuiabá.

Causa de pedir/pedido – Que em 07/03/2017 a SAD depositou em sua conta corrente o valor de R$ 2.787,40. Que não pode sacar o dinheiro, bloqueado para pagamento de dividas em empréstimos pela autora em face da instituição financeira. Que, para o desbloqueio, na mesma data, renegociou a divida em 48 parcelas de R$ 1.546,00, vencimento da primeira à vista. Que retornando para sacar o saldo, este estava zerado. Que, houve outros créditos e, de igual forma, a instituição financeira, os penhorou para pagamento de débitos, sem autorização. Pretendeu a condenação do banco na devolução de R$ 19.981,07 (dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e sete centavos) referente aos depósitos da aposentadoria pela SAD e R$ 3.070,00 que recebeu por Transferência bancária; Almejou, de igual forma, a indenização pó por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Que, de igual forma, os descontos sejam procedidos dentro da margem de 30% sobre os seus vencimentos líquidos, abrangendo, neste aspecto, a somatória de todos os empréstimos já feitos, consignados, várias...

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