Acórdão nº 1010443-44.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010443-44.2022.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 1010443-44.2022.8.11.0000

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Posse, Reivindicação, Liminar]

Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES - CPF: 054.140.778-35 (ADVOGADO), STEFANI BENJAMIN MAINARDI - CPF: 978.530.891-04 (AGRAVANTE), ANA MARIA LOPES SOBRINHO - CPF: 432.907.521-00 (AGRAVANTE), JOAQUIM JOAQUINA ALVES (AGRAVADO), GERALDA DAVID ALVES - CPF: 837.912.991-15 (AGRAVADO), BERTOLINA ALVES DE LIMA - CPF: 162.279.301-30 (ADVOGADO), MATHEUS VINICIUS MACHADO - CPF: 040.729.591-70 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDA. DOMÍNIO E POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGÜIDA EM MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se ausentes os elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção acerca da natureza da posse exercida pelo requerido.” (TJ-MT 10124507720208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021).

2. Não se revela prudente o deferimento de liminar em ação reivindicatória, quando a posse do bem é discutida em ação de usucapião, ainda pendente de decisão, sendo imprescindível maior dilação probatória.

3. Decisão mantida.

4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):

Recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por STEFANI BENJAMIN MAINARDI E ANA MARIA LOPES SOBRINHO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga-MT que, nos autos da Ação Reivindicatória n. 1003513-09.2021.8.11.0044, ajuizada em desfavor de JOAQUIM JOAQUINA ALVES E GERALDA DAVID ALVES, indeferiu o pedido liminar de imissão na posse dos imóveis objetos das matrículas 168,174, 190 e 193 do CRI de Paranatinga.

Os agravantes narram que “são legítimos proprietários do imóvel rural, denominada FAZENDA GLEBA REUNIDAS, localizado o Município de Gaúcha do Norte, na Comarca de Paranatinga/MT, objeto das matriculas 168, 174, 190 e 193, do CRI de Paranatinga/MT, (ID 72734020 a 72736464), respectivamente com áreas de 352.8142 HAS, 433,7280 HAS, 307,8252 HÁ e 365.7109 HAS, de forma contigua, totalizando 1.460,0783, cujas áreas foram adquiridas em data de 28 de maio de 2003, consoante Escritura de venda e compra, registrada e arquivada no livro n°420, pagina n°: 85 do Cartorio do 1° oficio da comarca de Araçatuba/SP, adquiridas de Pedro Paulo Bedran de Castro, Jamile Barbieri Bedran de Castro, Jose Maria Bedran de Castro e Ivanete Maria Mazzo Bedran de Castro, (ID 72736464), conforme se conforma se comprova a simples análise nas matriculas acostadas. ” (Id. 129971664, pág. 5).

Esclarecem que “os recorridos estão ocupando irregularmente o imóvel supracitado, de forma precária, sendo que foram regularmente notificados para procederem a desocupação no prazo de 30 dias, em data de 05/06/2019, conforme de demonstra da certidão expedida pelo serviço de imóveis da Comarca de Paranatinga, MT, sem desocupação das áreas ate a presente data. (ID 72738151).” (Id. 129971664, pág. 5-6).

Defendem que em razão da recusa injusta dos recorrido em desocuparem o imóvel, os agravantes ingressaram com a ação de origem pugnando liminarmente pela imissão na posse, todavia o magistrado de primeira instância indeferiu o pleito.

Argumentam que “em se tratando de ação reivindicatória, a posse injusta deve ser entendida como aquela que é exercida sem título de propriedade, não sendo necessária a demonstração de precariedade ou clandestinidade da ocupação.” (Id. 129971664, pág. 8).

Sustentam que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade de direito está provada “pelo fato de os Agravantes serem legítimos proprietários dos imóveis matriculas 168, 174, 190 e 193, do CRI de Paranatinga/MT(ID 72734020 a 72736464), consoante memorial descritivo (ID 72736474), cujas áreas foram adquiridas em data de 28 de maio de 2003, consoante Escritura de venda e compra, registrada e arquivada no livro n°420, pagina n°: 85 do Cartorio do 1° oficio da comarca de Araçatuba/SP (ID 72736469) adquiridas de Pedro Paulo Bedran de Castro, Jamile Barbieri Bedran de Castro, Jose Maria Bedran de Castro e Ivanete Maria Mazzo Bedran de Castro, conforme se comprova a simples análise nas matriculas acostadas, injustamente ocupado pelo Réu, ora Agravado, conforme se constata através da Escritura pública e matriculas que acompanham a inicial ; 2) pela cogencia do artigo 1.228 do C.C e 3) notificação extrajudicial para procederem a desocupação da área datada de 05/06/2019 (ID 72738151);”, Por sua vez o perigo de dano é “representado no fato de que os Agravantes encontram-se TOTALMENTE privados de usar, fruir e dispor dos imóveis, direitos estes que decorrem da propriedade que possuem sobre os imóveis objeto das matriculas 168, 174, 190 e 193 todas do CRI de Paranatinga/MT (ID 72734020 a 72736464) e Escritura de compra e venda (ID 72736469), e tendo em vista a posse ilegal e clandestina dos agravados sobre os imóveis, os recorridos estão ocupando irregularmente o imóvel supra citado, de forma precária, e seus bens passaram a sofrer avarias decorrentes de desmatamento ilegal, exploração ilegal de madeira, etc, causando prejuízos de difícil e incerta reparação [...]” (Id. 129971664, pág. 11)

Forte nessas razões requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, para determinar a imissão dos recorrentes na posse dos imóveis objeto das matrículas 168, 174, 190 e 193 todas do CRI de Paranatinga/MT. No mérito, o provimento deste agravo, com a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

A Exma. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, relatora em substituição legal, indeferiu a liminar (Id. 130371185).

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 134364691).

É o relato do essencial.

VOTO

EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia deste recurso em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar para imissão na posse em ação reivindicatória.

Pois bem.

No mérito o recurso deve ser desprovido.

O magistrado de primeira instância indeferiu a liminar de imissão na posse nos seguintes termos:

“[...] A prova dos autos não permite, in initio litis, ter a exata extensão da relação havida entre as partes sobre o imóvel controvertido. Mostra-se prematuro o deferimento do pedido liminar de imissão de posse na ação de reivindicatória, sem que se tenha certeza da posse/propriedade anterior exercida pela parte, bem como da relação havida anteriormente, prova que deverá ser demonstrada de forma contundente, de modo que não se mostra possível o deferimento liminar neste momento processual.

Como se verifica dos autos, não se tem informação desde de que data os requeridos encontram-se na posse do imóvel; tampouco se estes detém documentação que poderia justificar a posse no imóvel.

De forma prudente, necessário se faz verificar, no curso da demanda de o réu ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem.

Assim, em análise perfunctória dos autos, não há como afirmar que a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel é justa ou injusta, de modo que a dilação probatória é necessária para o deslinde da questão. [...]” (Id.83724987, pág. 3, autos de origem, destaquei)

Trata-se na origem de ação reivindicatória e como é cediço para a concessão de liminar de imissão na posse requerida em ação reivindicatória é necessária a comprovação do domínio do bem pelo autor, a individualização da coisa reivindicada e a ocorrência de posse injusta pelo réu.

Nos termos do art. 1.200 do CC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem: violência, clandestinidade e precariedade.

Por sua vez, no caso de ação reivindicatória, que possui natureza petitória, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, ou, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.

Da análise dos documentos acostados, verifico que a parte agravante não apresentou nos autos, documentos comprobatórios de titularidade da matrícula n° 174.

Assim, a ausência dessa matrícula impede a comprovação do domínio do imóvel e impossibilita a individualização da coisa, requisitos necessários ao deferimento da liminar na espécie.

Igualmente não há nos autos elementos que permitam concluir que a posse dos agravados é injusta para efeitos reivindicatórios, o que impede o deferimento da liminar requerida.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – INDEFERIDA – POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NECESSÁRIA INSTRUÇÃO – COISA JULGADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se ausentes os elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. (TJ-MT 10124507720208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) (Destaquei)

Como senão bastasse, verifico nas contrarrazões deste recurso e nos autos de origem que a parte agravada apresentou contestação na qual suscitou...

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