Acórdão nº 1010445-66.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1010445-66.2022.8.11.0015
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1010445-66.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JUCIMAR PEREIRA - CPF: 054.462.491-27 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ALAN EDUARDO SILVA - CPF: 020.382.651-51 (APELANTE), MARCELINO MARQUES LEAL - CPF: 927.316.600-82 (VÍTIMA), IPC MARLENE PAULO DE ASSUNÇÃO (ASSISTENTE), IPC ANDERSON FELIZARDO (ASSISTENTE), PM ED CARLO DOS SANTOS PINHEIRO (ASSISTENTE), PM CARLOS PAULO CICHASESKI (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O DE ROUBO MAJORADO TENTADO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – PALAVRA FIRME E COESA DA VÍTIMA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP É MERA RECOMENDAÇÃO – ENUNCIADO N. 29 DO TJMT – RECONHECIMENTO SEGURO EFETUADO PELA VÍTIMA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E CONFIRMADO EM JUÍZO – CONFIGURA O DELITO DE LATROCÍNIO MESMO QUANDO O AGENTE ASSUME O RISCO DO RESULTADO MORTE (DOLO EVENTUAL) – DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES E AFERIÇÃO DE SUA NATUREZA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A inobservância do artigo 226 do CPP é mera irregularidade, uma vez que se trata apenas de recomendação e não de exigência. Inexiste irregularidade no reconhecimento seguro efetuado pela vítima, por meio de fotografia, o qual foi confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 29 do TJMT).

Não há falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito imputado para o de roubo majorado tentado, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas do crime de latrocínio tentado ficaram amplamente demonstradas nos autos, especialmente pela palavra da vítima, tendo em vista que os acusados atentaram contra a vida do ofendido durante a empreitada criminosa, no mínimo, assumindo o risco do resultado morte, que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora o tema seja controverso, fica configurado o crime de latrocínio tentado quando o agente não logra êxito na subtração da coisa e atenta contra a vida da vítima, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade (roubo tentado e homicídio tentado), sendo desnecessária a ocorrência de lesões ou mesmo aferir a natureza destas para a caracterização do delito. Precedentes STJ.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jucimar Pereira e Alan Eduardo Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da ação penal n. 9642-44.2016.811.0037 (código 178099), que o condenou às penas, respectivas de 17 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, e 8 dias-multa e de 18 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 9 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição dos acusados ante a insuficiência de provas acerca da autoria delitiva, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado tentado (Id. 155239825).

Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento do apelo (Id. 155239827).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto (Id. 158828161).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação contra a sentença que condenou o acusado Jucimar Pereira e Alan Eduardo Silva como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.

Extrai-se da exordial acusatória:

“(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 24 de maio de 2022, por volta de 18h45min, em via pública, em frente ao portão principal do Shopping Sinop, localizado na Avenida Alexandre Ferronato, Setor Industrial, nesta cidade de Sinop/MT, JUCIMAR PEREIRA e ALAN EDUARDO SILVA, com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, tentaram subtrair, para si e com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Marcelino Marques Leal e, na sequência, munidos de arma de fogo, tentaram matar o ofendido, somente não provocando sua morte em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

Apurou-se nas investigações policiais que, nas circunstâncias de tempo e local acima narradas, os investigados JUCIMAR PEREIRA e ALAN EDUARDO SILVA, em uma motocicleta Bros de cor branca, abordaram a vítima e anunciaram o assalto, sendo que JUCIMAR desceu da motocicleta portando uma arma de fogo e gritou: “Perdeu, perdeu!”, enquanto ALAN ordenou que o ofendido lhes entregasse tudo, ocasião em que a vítima se negou.

Denota-se que, diante da negativa da vítima, o denunciado ALAN disse para o seu comparsa matá-la, momento em que JUCIMAR efetuou um disparo em direção ao rosto do ofendido, todavia, considerando que a arma falhou, ele desferiu um golpe com o cano do revólver no rosto da vítima, causando-lhe a lesão descrita no laudo de lesão corporal de ID nº 87544780 - Pág. 1 e fotografias de ID nº 87544774 - Págs. 17/18 e, na sequência, os increpados evadiram-se do local.

Ressai dos autos que, no dia seguinte aos fatos, após recebimento de informações, uma equipe da Força Tática realizou a detenção do denunciado JUCIMAR em razão da prática de um delito de furto registrado a partir do boletim de ocorrência nº 2022.1406971 , sendo que este possuía as mesmas características físicas repassadas pela vítima Marcelino, bem como estava em posse de uma motocicleta também com características semelhantes à utilizada na prática delitiva.

Infere-se dos autos que, posteriormente, o ofendido Marcelino reconheceu os acusados JUCIMAR PEREIRA e ALAN EDUARDO SILVA como sendo os autores do delito2 , bem como a motocicleta utilizada por eles3 , esclarecendo que, no momento do crime, ALAN estava pilotando a aludida motocicleta e JUCIMAR portava a arma de fogo e o agrediu.

Denota-se que os investigados somente não mataram o ofendido por circunstâncias alheias à vontade deles, uma vez que a arma de fogo falhou no momento em que foi efetuado o disparo em direção ao rosto da vítima. (...)” – Id. 155239762, pp. 3-4.

Processada a ação penal, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de origem julgou procedente a denúncia, condenando os acusados pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP), impondo-lhes a pena de 17 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, e 8 dias-multa (réu Jucimar) e de 18 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 9 dias-multa (réu Alan Eduardo), a ser cumprida em regime inicial fechado (Id. 155239819).

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso a fim de que os acusados sejam absolvidos ante a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, ou, subsidiariamente, para que seja desclassificado o delito imputado para o de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

Argumenta em suas razões recursais que as suspeitas recaíram sobre o apelante Jucimar porque foi preso no dia seguinte ao fato delitivo na posse de uma motocicleta semelhante àquela usada na ação criminosa (Honda Bros de cor branca), porém salienta que não há nenhuma peculiaridade na moto, tratando-se de veículo comum; e aduz que o apelante Alan foi reconhecido pela vítima por meio de fotografia, violando o disposto no art. 226 do CPP, e nem sequer foi ratificado em Juízo.

Ademais, para fins de desclassificação, sustenta que a arma de fogo não foi apreendida e o próprio ofendido afirmou sobre a possibilidade de a arma estar desmuniciada, de modo que não haveria potencial lesivo na conduta; bem como não houve resultado grave/gravíssimo e que os réus visavam apenas a subtração dos bens (animus furandi).

Com o detido exame dos autos, verifico que as pretensões defensivas não merecem amparo, isto porque ficou sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito disposto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A materialidade do crime ficou comprovada por meio do boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa, fotografias, laudo pericial, e pelas provas orais colhidas.

Em relação à autoria delitiva, em que pese a negativa por parte dos apelantes, ficou demonstrada do conjunto fático-probatório acostado ao feito.

Em suma, a defesa sustenta ora a absolvição amparada na negativa de autoria, haja vista que os réus aduziram que não perpetraram o delito e nem se conheciam, ora a desclassificação do crime imputado ante a não caracterização no presente caso de latrocínio.

O ofendido Marcelino Marques Leal prestou declarações minuciosas, em ambas as fases processuais, e, ao contrário do alegado pela defesa, confirmou em Juízo os reconhecimentos realizados da Delegacia,...

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