Acórdão nº 1010494-22.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010494-22.2017.8.11.0003
AssuntoIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010494-22.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), FELICIANO LYRA MOURA - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), REJANE MARQUES DE SOUZA - CPF: 284.024.801-87 (APELANTE), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), JOSENILDO LEONARDO DE ARAUJO - CPF: 814.436.921-15 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELA VENDEDORA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM – FLEXIBILIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 134 DO CTB – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“A instituição financeira, que concedeu crédito ao comprador do veículo, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende obrigação de efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, bem como indenizar danos decorrentes da ausência de transferência” (TJ-MG - AC: 10702140672800002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).

“A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito não afasta o interesse do anterior proprietário de impor ao adquirente, na qualidade de legítimo possuidor do bem desde a tradição (art. 1226 do Código Civil), a obrigação de proceder à transferência da titularidade ou promovê-la para terceiro adquirente, em caso de revenda (art. 123, § 1º, do CTB)” (TJ-MT 10026396320208110010 MT, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).

A ausência de transferência da titularidade de veículo em órgão de trânsito, impondo ao vendedor débitos fiscais, por si só, não implica situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e que configura hipótese de dano moral indenizável.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010494-22.2017.8.11.0003

APELANTE: REJANE MARQUES DE SOUZA

APELADOS: BANCO PAN S.A. e JOSENILDO LEONARDO DE ARAÚJO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por REJANE MARQUES DE SOUZA, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO PAN S.A. e JOSENILDO LEONARDO DE ARAÚJO, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação banco financiador, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §2º, artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Códex.

Em relação ao comprador, julgou improcedente os pedidos, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §2°, art.85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Códex.

Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese inicial, argumentando, para tanto, que a responsabilidade dos requeridos apelados em razão do não cumprimento da obrigação instituída no § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro até os dias atuais, de modo que o veículo permanece em seu nome, a qual tem suportado prejuízos imensos.

Ressalta que o segundo apelado, no ato da aquisição do veículo recebeu o documento devidamente assinado pela apelante, apto para proceder com a transferência, ocorre que não a realizou até o presente momento por manifesta má-fé, com a utilização do bem, sem o pagamento das taxas e tributos devidos.

Destaca que em que pese o saber jurídico do Magistrado, tem-se que a sentença merece reforma, uma vez que as partes apeladas não observaram as normas pertinentes à matéria, tampouco trouxeram provas robustas de suas alegações, em especial o segundo apelado, que sequer compareceu aos autos.

Com essas considerações, defende que restam dúvidas quanto ao ilícito praticado, bem como, da transação realizada, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença em sua integralidade para determinar a obrigação da transferência imediata do veículo GM/Meriva Maxx, ano/modelo 2005/2005, Renavam 871658178, placa KAR-2539, bem como, considerando os prejuízos causados, resultando no dever de indenizar à apelante pelos danos até hoje suportados. (Id 162611031)

Contrarrazões ofertadas no Id 162611034 (pelo banco), onde aduz que o banco não possui qualquer responsabilidade acerca da situação narrada, pois figura como fornecedor do crédito, sem qualquer responsabilidade por eventuais vícios existentes na entrega da documentação do veículo, não podendo, assim, recair qualquer indenização em seu desfavor” e no Id 162611035 (pelo requerido) alegando que considerando que a apelante deixou de cumprir com o que lhe impõe o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, não há razão para a procedência do pedido” (sic).

Preparo dispensado, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id 163083159)

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que REJANE MARQUES DE SOUZA (vendedora) ajuizou ação ordinária em face do JOSENILDO LEONARDO DE ARAÚJO (comprador) e BANCO PAN S.A. (financiador), onde narra em sua inicial que em 04/08/2010, vendeu ao primeiro requerido o veículo GM/Meriva Maxx, ano/modelo 2005/2005, RENAVAM 871658178, placa KAR2539, de cor prata, pelo valor de R$26.000,00 (vinte...

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