Acórdão nº 1010527-11.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 20-07-2023

Data de Julgamento20 Julho 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1010527-11.2023.8.11.0000
AssuntoInconstitucionalidade Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1010527-11.2023.8.11.0000


Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)


Assunto: [Inconstitucionalidade Material]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[PREFEITO MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA (AUTOR), MUNICIPIO DE ALTO GARCAS - CNPJ: 03.133.097/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO), PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS (AUTOR), MARCO AURELIO MARRAFON - CPF: 843.561.701-72 (ADVOGADO), CLAUDINEI SINGOLANO - CPF: 051.358.398-01 (AUTOR), ILTON NORBERTO ROBL FILHO - CPF: 039.505.879-18 (ADVOGADO), ISABELA MARRAFON - CPF: 831.390.601-49 (ADVOGADO), ALTO GARCAS CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 26.561.753/0001-60 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MOISES BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 580.474.251-53 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ALTO GARCAS - CNPJ: 03.133.097/0001-07 (AUTOR), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO GARCAS - CNPJ: 12.920.244/0001-71 (AMICUS CURIAE), RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS - CPF: 017.357.971-03 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE

1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual.

2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes.


R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito do Município de Alto Garças, em face do art. 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças, que instituiu adicional de tempo de serviço destinado aos servidores públicos municipais.

O requerente alega que o dispositivo impugnado, fruto de emenda instaurada pela Câmara Municipal, é eivado de vício de iniciativa, por ser privativa do chefe do Poder Executivo local a propositura de leis que alterem o regime jurídico e o padrão remuneratório dos servidores públicos municipais.

Defende que a matéria é típica de lei ordinária e não pode ser tratada na Lei Orgânica Municipal, sob pena de excluir a participação do Poder Executivo e usurpar sua competência, devido à impossibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa espécie.

Alega violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e ao art. 39, parágrafo único, II, “a” e “b” da Constituição Estadual, no sentido de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica.

Por fim, sugere ofensa à reserva da administração e, por consequência, à separação dos poderes, além de violação ao princípio da simetria.

Com esses fundamentos, o requerente postulou a suspensão cautelar do dispositivo impugnado, bem como dos processos judiciais que versam sobre a sua incidência, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do art. 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças.

Em decisão inicial, determinei a adoção do rito simplificado do art. 12 da Lei n.º 9.868/1999, dispensando o exame do pedido cautelar.

Notificada, a Câmara Municipal de Alto Garças se manifestou no id. 168970158, informando que o dispositivo impugnado permanece em vigor e foi editado após a promulgação de lei ordinária que revogou a vantagem pecuniária em questão, antes prevista no art. 93 da Lei Municipal n.º 292/1990.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc tão somente para ressalvar os pagamentos...

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