Acórdão nº 1010633-70.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1010633-70.2023.8.11.0000
AssuntoAlienação Parental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010633-70.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Busca e Apreensão de Menores, Assistência Judiciária Gratuita, Efeitos, Liminar, Alienação Parental]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[JOSYANE MARIA CORREA DA COSTA FERREIRA - CPF: 740.367.261-53 (ADVOGADO), SAULO TARSO SCARABELLE DE MORAES - CPF: 930.510.771-00 (AGRAVANTE), FABIOLA DALLA VECHIA - CPF: 987.071.831-00 (AGRAVADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), GLAUBER EDUARDO DE ARRUDA CAMPOS - CPF: 789.319.321-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FABIOLA DALLA VECHIA - CPF: 987.071.831-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), A. D. V. D. M. (AGRAVADO), A. L. D. V. D. M. (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C ALTERAÇÃO DE GUARDA PARA UNILATERAL C/C FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C REVISÃO E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador.

II - O juiz não está vinculado à simples alegação de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça; havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SAULO TARSO SCARABELLE DE MORAES, com o fito de suspender a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Alteração de Guarda para Unilateral c/c Fixação de Residência e Regulamentação de Visita c/c Revisão e Fixação de Pensão Alimentícia, de nº 0000790-11.2020.8.11.0063, proposta em relação às crianças ARIEL DALLA VECHIA DE MORAES e ANA LIS DALLA VECHIA DE MORAES, em face da genitora FABÍOLA DALLA VECHIA, indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita ao ora agravante.

Para tanto, aduz o agravante que, mesmo diante de documentos que demonstram sua situação de precariedade...

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