Acórdão nº 1010660-09.2017.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2019

Data de Julgamento30 Janeiro 2019
Classe processualApelação
Número do processo1010660-09.2017.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/11/2018
Data de julgamento :30/01/2019


1010660-09.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10106600920178220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal
(3ª Vara Criminal)
Apelante : Ederson Feitoza Pereira
Advogados : Israel Ferreira de Oliveira (OAB/RO 7968) e José Maria de Souza
Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto



EMENTA

Trânsito. Embriaguez ao volante. Autoria e materialidade presentes. Comprovação da embriaguez. Prova testemunhal. Possibilidade. Recusa do agente em realizar o teste de alcoolemia. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido


A condução de veículo por via pública nas condições do art. 306 do CTB, é conduta que, por si só, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado

A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal (Precedente do STJ)




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Os desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto do relator


Porto Velho, 30 de janeiro de 2019.



DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/11/2018
Data de julgamento :30/01/2019

1010660-09.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10106600920178220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal
(3ª Vara Criminal)
Apelante : Ederson Feitoza Pereira
Advogados : Israel Ferreira de Oliveira (OAB/RO 7968) e José Maria de Souza
Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto



RELATÓRIO

EDERSON FEITOZA PEREIRA, inconformado com a sentença (fls. 88/89) que o condenou à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, por infração ao art. 306 do CTB, apela para este Tribunal.

Em suas razões (fls.
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