Acórdão nº 1010703-87.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1010703-87.2023.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010703-87.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO - CPF: 772.428.151-34 (ADVOGADO), CAROLINA MADALENA SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 868.191.601-78 (EMBARGADO), THIAGO JOSE SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 877.140.511-91 (EMBARGADO), FELIX MANOEL SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 935.890.771-15 (EMBARGADO), LUCAS AUGUSTO SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 016.736.301-89 (EMBARGADO), FERNANDA CASTELLAN ALVARES - CPF: 017.585.831-42 (EMBARGADO), OLGA SOARES DA SILVA ALVARES - CPF: 568.750.027-87 (EMBARGANTE), JOSE ROBERTO ALVARES - CPF: 633.029.938-20 (EMBARGANTE), ANA BEATRIZ DA SILVA ALVARES - CPF: 029.944.051-64 (EMBARGANTE), CLAUDIA CASTILHO - CPF: 170.987.258-62 (EMBARGANTE), JAIR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 512.994.028-87 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO ALVARES (EMBARGANTE), JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 056.158.676-47 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MATHEUS NUNES CUSTODIO - CPF: 056.678.291-00 (ADVOGADO), OLGA SOARES DA SILVA ALVARES - CPF: 568.750.027-87 (EMBARGADO), JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 056.158.676-47 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DA SILVA ALVARES - CPF: 029.944.051-64 (EMBARGADO), CAROLINA MADALENA SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 868.191.601-78 (EMBARGANTE), CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO - CPF: 772.428.151-34 (ADVOGADO), JAIR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 512.994.028-87 (ADVOGADO), MARCOS CUSTODIO FREITAS - CPF: 006.750.202-47 (ADVOGADO), CLAUDIA CASTILHO - CPF: 170.987.258-62 (EMBARGADO), MARCOS CUSTODIO FREITAS - CPF: 006.750.202-47 (ADVOGADO), MATHEUS NUNES CUSTODIO - CPF: 056.678.291-00 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DA SILVA ALVARES - CPF: 029.944.051-64 (EMBARGANTE), CAROLINA MADALENA SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 868.191.601-78 (EMBARGANTE), CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO - CPF: 772.428.151-34 (ADVOGADO), FELIX MANOEL SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 935.890.771-15 (EMBARGANTE), FERNANDA CASTELLAN ALVARES - CPF: 017.585.831-42 (EMBARGANTE), JAIR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 512.994.028-87 (ADVOGADO), LUCAS AUGUSTO SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 016.736.301-89 (EMBARGANTE), OLGA SOARES DA SILVA ALVARES - CPF: 568.750.027-87 (EMBARGANTE), THIAGO JOSE SOUZA PINTO ALVARES - CPF: 877.140.511-91 (EMBARGANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM AJUIZADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – AMBOS OS RECURSOS DE EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes os vícios apontados pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, qual seja, o reconhecimento da união estável pós mortem nos autos do inventário e o reconhecimento de que a inventariante e viúva ocupa condição apenas de meeira.

Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15 para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRª DESª MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Vistos etc.

Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por CAROLINA MADALENA SOUZA PINTO ALVARES E OUTROS para reformar a decisão que havia determinado o ajuizamento de ação autônoma para discutir a alegada existência da união estável entre a inventariante e o falecido em data anterior ao casamento, além de ter fixado como critério para avaliação do imóvel trazido à colação o valor à época da liberalidade, conforme ementa abaixo colacionada (ID 181765160).

“EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM AJUIZADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONTROVÉRSIA LITIGIOSA – DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONÔMA – VALOR DO BEM TRAZIDO À COLAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O pedido de reconhecimento de união estável pós mortem deve ser formulado em ação autônoma, por se tratar de questão de alta indagação, somada à evidente litigiosidade existente entre as partes.

No intuito de preservar eventual desgaste do valor correspondente ao adiantamento da legítima, o termo inicial para a incidência da atualização monetária deve ocorrer a partir do efetivo recebimento até a data da abertura da sucessão.-”

RECURSO DE CLAUDIA CASTILHO E OUTROS

A embargante defende em suas razões recursais (ID 183159662) que o acórdão incorre em omissão e contradição ao deixar de considerar a manifestação da viúva e inventariante em aceitar a condição de ser apenas meeira, o que por si só afasta a necessidade de ampla dilação probatória sobre a existência da união estável em data anterior ao casamento.

Sem contrarrazões (ID 184451174).

RECURSO DE CAROLINA MADALENA SOUZA PINTO ALVARES E OUTROS

Em suas razões recursais (ID 183071177) a embargante defende a ocorrência de omissão e contradição com relação à litigiosidade e à discordância quanto ao reconhecimento da união estável porque a própria inventariante e viúva manifestou, expressamente, que já vivia em união estável com o de cujus antes do casamento.

Afirma ainda a existência de contradição quanto à existência da união estável em data anterior ao casamento, ao argumento de que tal questão não é de alta indagação sendo possível seu reconhecimento nos autos do inventário em razão de que as provas existentes são incontestáveis.

Ao final, alega a existência de omissão com relação ao valor atribuído aos bens levados à colação, pois defendem que o critério deve ser o da data de abertura da sucessão conforme o Enunciado nº 119 da CJF/STF e o parágrafo único do artigo 639 do CPC/15 e não a data da liberalidade como constou no acórdão, o qual aplicou a regra do artigo 2.004 do Código Civil.

Sem contrarrazões (ID 184451180).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMA. SRª DESª MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA)

Egrégia Turma:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, a contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si. Existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento, o que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT