Acórdão nº 1010722-69.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação17 Maio 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1010722-69.2018.8.11.0000
AssuntoPagamento Atrasado / Correção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1010722-69.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Locação de Móvel, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Penalidades]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - CPF: 002.144.171-58 (ADVOGADO), ATIVA LOCACAO LTDA - CNPJ: 02.580.316/0004-78 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE – PERDAS E DANOS – CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – INADIMPLÊNCIA DO FISCO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para que seja concedida a tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inexistindo tais requisitos, impõe-se o seu indeferimento.


R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:


Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ATIVA LOCAÇÃO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá/MT, MM. Dr. Paulo Márcio Soares de Carvalho, que nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c de Reintegração de Posse e Reparação por Perdas e Danos n. 1025736-67.2018.8.11.0041, proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu a tutela de urgência onde a autora/recorrente visava o restabelecimento da posse dos seus módulos, objeto dos contratos de dispensa de licitação nº 016/2018, 017/2018 e 018/2018, em razão de 04 (quatro) meses de inadimplência por parte do recorrido, com arrimo em cláusula dos termos de contrato, bem como com base no art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93.

Aduz a agravante em suas razões recursais que, não obstante o descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação de regência, o Estado retém os módulos e equipamentos locados, mesmo sem proceder o pagamento das locações há mais de 120 (cento e vinte dias), de modo que vem sofrendo um dano cada vez maior.

Acrescenta que houve o encerramento dos contratos na data de 25.08.2018, e mesmo assim continua a arcar com os custos operacionais dos módulos e equipamentos locados.

Acrescenta que a decisão recorrida que indeferiu o pleito liminar não apresentou fundamentação convincente, de modo que, uma vez presentes os requisitos inerentes à medida de urgência, deve ser imediatamente suspensa a sua eficácia e, “incontinenti, seja autorizada a expedição de Mandado Liminar de Reintegração Na Posse (cf. art. 562 do CPC) (...), de modo que o Agravado, bem todos aqueles que ocupam irregularmente os módulos objetos da presente Ação desocupem os bens locados, devolvendo-os à Agravante”.

Ao final pugna pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.

O almejado efeito suspensivo foi indeferido pela relatora originaria Desa. Antônia Siqueira Gonçalves conforme id. 3449034.

Apresentada contrarrazões do agravado em id. 4439939.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público no presente recurso de agravo de instrumento em id. 7103542.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito – Convocado


V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, o presente recurso visa à...

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