Acórdão nº 1010731-89.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Cível - HABEAS CORPUS CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1010731-89.2022.8.11.0000 |
Assunto | Alimentos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1010731-89.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: 352.618.381-34 (PACIENTE), EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DE POCONÉ (IMPETRADO), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO), ADRIANA GOMES DE MOURA - CPF: 909.337.961-53 (TERCEIRO INTERESSADO), P. C. D. M. S. (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE –AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR – SEGREGAÇÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do eg. STJ não admite o abatimento de valores de prestações “in natura”, salvo nas hipóteses de comprovado enriquecimento ilícito dos alimentantes (REsp nº 1744597/PR). 2. Considerando a ausência de prova do pagamento integral das três parcelas vencidas e das que se venceram no curso da ação, inexiste qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Cuida-se de “HABEAS CORPUS” impetrado pelo advogado LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, figurando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Única Vara da Comarca de Poconé/MT, presidente da ação de “Execução de Alimentos pelo Rito de Prisão” (Proc. nº 1001282-91.2020.8.11.0028), ajuizada contra o paciente por sua filha PAOLA CRISTINA DE MOURA SANTOS, representada por sua mãe ADRIANA GOMES DE MOURA, nos autos da qual foi decretada sua prisão civil “pelo prazo de noventa dias, ou até que efetue o pagamento das parcelas vencidas no curso da lide, qual seja, R$ 2.891,39, incluídas as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento” (cf. Id. nº 86067492 dos autos de origem).
O impetrante sustenta que, citado para a ação de Execução de Alimentos, “o paciente comprovou alguns pagamentos, e, justificou o não pagamento da totalidade” da dívida exequenda, apontando à MMª. Juíza presidente do feito “as dificuldades encontradas, dentre elas o fato de estar afastado da padaria que gerava o sustento da família, por conta de Medida Protetiva apresentada pela (genitora da) exequente”, sucedendo, porém, que “a Douta Magistrada simplesmente indeferiu a Justificativa, sem ao menos oportunizar ao paciente a ampla defesa e o contraditório”, decretando sua prisão civil logo em seguida (sic – cf. Id. nº 130393167 - Pág. 2).
Assevera que “o paciente não tem as mínimas condições de honrar os alimentos exigidos pelo Juízo ‘a quo’, mesmo porque dos quatro filhos do casal, três estão com ele”, e, “durante o ano de 2022, já pagou além dos valores cobrados pela exequente (...), isso sem contar que precisou alugar uma outra residência para acolher os demais filhos, precisou alugar um salão comercial para mudar a padaria, e, tudo isso está devidamente comprovado nos autos” (sic – cf. Id. nº 130393167 - Pág. 2).
Aduz que “constam dívidas antigas (nos) valores cobrados nos autos e no pedido da exequente”, reafirma que “durante o período cobrado, foram feitos diversos pagamentos, porém omitidos pela exequente e não conhecidos pela Autoridade Coatora”, e arremata dizendo que, “somando os valores efetivamente pagos nos anos de 2020, 2021 e 2022, restam devedor a importância de R$ 6.336,17” (sic – cf. Id. nº 130393167 - Pág. 3/6).
Alega “desproporcionalidade da medida” de prisão civil, especialmente porque “não se trata de inadimplemento intencional e voluntário, muito menos inescusável, uma vez que a própria subsistência do paciente e dos demais filhos encontra-se comprometida”, e discorre, no mais, sobre ocorrência de nulidade processual, repetindo que, “se a justificativa foi indeferida, deveria o paciente ser intimado a pagar sob pena de prisão, e, não decretar a referida prisão (...) sem que fosse oportunizado ao mesmo a ampla defesa e o contraditório”. Alonga-se, por sim, sobre a “perda do caráter alimentar do débito”, enfatizando que “as parcelas atuais encontram-se quitadas, evidenciando o manifesto descabimento da Prisão” (sic – cf. Id. nº 130393167 - Pág. 13).
Pede, sob esses fundamentos, imediata suspensão do decreto prisional e, ao final, “concessão da ordem e consequente expedição do competente Salvo Conduto e/ou Alvará de Soltura ao paciente”, ou, alternativamente, conversão da segregação “em prisão domiciliar” (sic – cf. Id. nº 130393167 - Pág. 19/20).
A decisão de Id. nº 131893176 indeferiu o pedido de revogação da prisão, pois, em primeira análise, não foi constada a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da ordem.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (cf. Id. nº 141115694).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Na petição inicial da ação de Execução de Alimentos pelo Rito de Prisão, a exequente sustenta que a r. decisão liminar proferida nos autos da ação de “Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Fixação de Alimentos” (Proc. nº 0006133-64.2018.8.11.0028), ajuizada por sua mãe Adriana Gomes de Moura contra seu pai, o paciente Marco Antônio da Silva Santos, fixou em seu...
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