Acórdão nº 1010744-48.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1010744-48.2023.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1010744-48.2023.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[EUNICE ALVES DA SILVA - CPF: 004.078.971-35 (RECORRENTE), THIAGO VENTURELLI MENEZES - CPF: 028.437.211-05 (ADVOGADO), CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON - CNPJ: 05.914.650/0001-66 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. GRATUIDADE MANTIDA. INÉPCIA. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXTRATO QUE APRESENTA MAIS DE UM REGISTRO E NÃO INDICA A DATA DAS RESPECTIVAS INCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL (SÚMULA 385/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos.Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios. No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Justiça gratuita mantida.
2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da causa, a exemplo dos contratos nas ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, REsp 1.777.445, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2022). Não é admissível extinguir o feito sem resolução do mérito, apenas em razão da ausência de comprovante de endereço no nome da parte reclamante, por se tratar de exigência sem respaldo legal.
3. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. A apresentação de documentos unilaterais e apócrifos, impugnados especificamente e desacompanhados de outros elementos que evidenciem os fatos que se pretende demonstrar, é insuficiente como prova da suposta relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança indevida e caracterizando conduta ilícita.
4. A inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe o ônus da prova, o reclamante deve apresentar extrato onde consta expressamente a data da inclusão do restritivo de crédito, possibilitando assim a verificação acerca da aplicação ou não da Súmula 385 do STJ. Quando o extrato não contém esta informação, não há como afirmar que houve dano moral.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1010744-48.2023.8.11.0002

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE

Recorrente: EUNICE ALVES DA SILVA

Recorrido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

EUNICE ALVES DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em face CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.

Sentença proferida no ID 178063671/PJe2. Concluiu que: a) a parte reclamante alega desconhecer o débito reivindicado pela parte reclamada, no valor de R$193,62 (ID 113456386). b) em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que foram anexadas apenas telas sistêmicas (ID 119851737, fl. 4 e ss), as quais não têm o condão de comprovar a existência da relação contratual; b) em análise ao documento colacionado pela parte reclamante (ID 113456386), verifico que não consta a data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito para segura aferição da ordem cronológica das restrições enfocadas; c) a situação fática controvertida se refere a fato constitutivo do direito do consumidor e este possui melhor aptidão para comprovar que houve o restritivo de crédito em seu nome, já que todos os órgãos de proteção ao crédito emitem extrato com este propósito. Logo, não há que se falar em configuração de danos morais. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$193,62 - contrato nº 0230195413046666), determinou a exclusão do débito e indeferiu o pleito indenizatório a título de danos morais.

A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 178063672/PJe2. Sustentou que: a) junto a exordial foi anexado o comprovante de negativação corroborando o pleito pela negativação indevida; b) o documento que comprova o dano é capaz de comprovar a negativação indevida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso inominado, impondo-se a reforma total da sentença.

A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 179216665/PJe2. Argumentou que: a) a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço e extrato de negativação expedido por órgão oficial, de modo que não comprovou suas alegações documentalmente; b) inexiste de nexo de causalidade, em face da não demonstração de qualquer dano à imagem do recorrente, passível de indenização. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso interposto.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Justiça Gratuita.

Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC) ou aparte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios (art. 100 do CPC) e comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Nesse sentido:

(...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno não provido. Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (STJ AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Negrito nosso)

(...) .1. Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita se o impugnante não comprovou que o impugnado tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (...) .(Processo APL 0709190-17.2015.8.01.0001 AC 0709190-17.2015.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Publicação: 25/06/2018, Julgamento: 19 de Junho de 2018, Relato:Regina Ferrari)

Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos,...

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